Acórdão Nº 5000571-85.2021.8.24.0039 do Segunda Câmara Criminal, 23-11-2021

Número do processo5000571-85.2021.8.24.0039
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000571-85.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: NELCI MARCELINO JESUS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: BRUNA RAFAELA BORGES DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: CLEVERSON SOUZA DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: MAURICIO DOS SANTOS MATOS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Lages, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Nelci Marcelino Jesus, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (evento 1):

[...] No dia 13 de janeiro de 2021, por volta das 21 horas e 8 minutos, o denunciado NELCI MARCELINO JESUS dirigiu-se até a Lanchonete Stop Burguer, localizada na rua Vital Brasil, s/n., bairro Penha, nesta cidade e Comarca de Lages/SC e com consciência e vontade, portanto, dolosamente, mediante grave ameaça perpetrada em desfavor de Bruna Rafaela Borges da Silva, consistente na simulação do porte de arma de fogo, subtraiu, para si, 1 (um) aparelho celular Smartphone, marca Samsung, modelo A51, cor azul, avaliado em R$ 1.649,00 (mil seiscentos e quarenta e nove reais), conforme documento anexo, pertencente ao estabelecimento comercial [...].

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a denúncia para condenar (evento 170): "[...] NELCI MARCELINO JESUS, já devidamente qualificado, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal." (grifos no original).

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (evento 179). Nas Razões, alega, em preliminar, nulidade do reconhecimento pessoal, ante a inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP. No mérito, busca a absolvição por ausência de provas quanto a autoria delituosa, e/ou com base no princípio do in dubio pro reo. Ao final, prequestiona a matéria.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 186), os autos foram remetidos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Reclamo (evento 11).

É o relatório.

VOTO

O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Da preliminar

Sustenta, a defesa, a existência de nulidade no reconhecimento extrajudicial do réu, sob o argumento de que o mesmo não obedeceu às formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

Diz-se isso porque, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, a doutrina e jurisprudência têm se manifestado, de forma majoritária, no sentido de que o mencionado artigo possui caráter meramente orientador e, portanto, sua não observância "[...] implica mera irregularidade, não invalidando o ato, tampouco afetando seu poder de convencimento". (AVENA, Norberto. Processo penal - 10ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 607)

E prossegue o supracitado autor:

Veja-se que a legitimidade do reconhecimento efetuado por meio de fotografia na fase do inquérito policial, se confirmado por outras provas, não apenas é capaz de justificar o recebimento da denúncia e da queixa, como também de permitir a imposição de medidas cautelares restritivas, inclusive a prisão preventiva. Poderá, ainda, nestas mesmas condições, contribuir para a formação do convencimento do juiz visando à prolação de sentença condenatória.

Não destoa o posicionamento adotado por esta Câmara, no sentido de que "a não observância do procedimento formal no reconhecimento de pessoa não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal" (Apelação Criminal n. 5001286-07.2021.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 14/09/2021).

Na mesma toada, cita-se o Recurso em Sentido Estrito n. 0003237-29.2015.8.24.0113, de Relatoria da Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, julgada em 01/06/2021:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. AVENTADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE. PREFACIAL AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito n. 0003237-29.2015.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 01/06/2021).

Vale destacar, aqui, que os reconhecimentos realizados em ambas as fases não se revelam isolados, tendo em vista que o Apelante foi preso em flagrante, momentos após o cometimento do ilícito penal.

Nota-se, portanto, a inexistência do vício alegado.

Do mérito

A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e/ou com base no princípio do in dubio pro reo. Contudo, sem razão.

A materialidade e a autoria restaram demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - P_FLAGRANTE1, fls. 01/02, do APF), Boletim de Ocorrência (evento 1 - P_FLAGRANTE1, fls. 03/04), e pela prova oral colhida durante a persecução criminal.

O Policial Militar Leonir Tadeu de Jesus, que atendeu a ocorrência, na fase inicial, assim relatou os fatos (evento 1 - DEPOIM_TESTEMUNHA3):

[...] (00'25") nós estávamos em patrulhamento e fomos abordados pela feminina que é atendente da lanchonete [...] ela relatou que tinha recém ocorrido um roubo, que um masculino tinha se evadido do local com um celular, que seu marido tinha ido atrás do mesmo tentando pegar de volta o aparelho, fizemos buscas na direção que tinha ocorrido, chegando em uma rua atrás da lanchonete tinham várias pessoas na esquina [...] o masculino saiu correndo [...] e várias pessoas que o viram correndo tentaram ajudar a segurar o meliante, só que quando conseguiram segurar ele pela primeira vez, ele jogou o celular no chão, e conseguiu entrar em um terreno, e se escondeu em uma casa, só que quando ele se...

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