Acórdão Nº 5000572-72.2019.8.24.0061 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2021

Número do processo5000572-72.2019.8.24.0061
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000572-72.2019.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: LUIZA HELENA GRUBBA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) APELADO: ADM DO BRASIL LTDA (RÉU) APELADO: GLOBAL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de São Francisco do Sul, LUIZA HELENA GRUBBA, menor impúbere, representada por LEOPOLDO ALEXANDRE GRUBBA, ajuizou ação com pedido de indenização por dano moral em face de ADM do Brasil Ltda. e Global Logística e Transportes Ltda., narrando, em resumo, que as requeridas lhes causaram abalo moral em razão de sair com sua família às pressas de sua residência porque na noite de 24/09/2013, por volta das 23:00h, houve a explosão de 10.000 toneladas de fertilizantes de propriedade da primeira requerida e que estavam armazenadas em local de propriedade da segunda requerida.

Assim discorrendo, pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de dano moral, no importe de R$1.500,00. Acostou documentos (ev. 1).

As requeridas contestaram (ev. 16), alegando, em síntese, que a fumaça não era tóxica; aliciamento de moradores locais por advogados; ausência de responsabilidade civil das requeridas por ausência de ato ilícito; ausência de negligência na contratação da requerida Global; inexistência de danos; alegaram caso fortuito. Ao final, pleitearam a improcedência dos pedidos iniciais. Acostaram documentos.

Houve réplica (ev. 21).

O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido (ev. 29).

Sobrevieram manifestações da parte requerente para dilação probatória.

Processado o feito, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido indenizatório.

Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando ter sofrido abalo moral indenizável, pois vivenciou os repentinos efeitos prejudiciais do desastre ambiental, quando possuía cinco anos.

As rés apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO



Trata-se de ação indenizatória movida por Mycaela da Silva Neves, representada por sua mãe Mayara Viriato da Silva, contra ADM do Brasil Ltda e Global Logística e Transportes Ltda, objetivando o ressarcimento de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente ambiental ocasionado pelas empresas requeridas.

Narrou que em 24 de setembro de 2013, por volta das 23h00min, aproximadamente 10.000 toneladas de fertilizantes, a base de nitrato de amônia, de propriedade da primeira requerida (ADM do Brasil Ltda), que estavam armazenadas em galpão pertencente à segunda ré (Global Logística e Transportes Ltda), entraram em combustão advinda de reação química do produto, provocando, por conseguinte, dano ambiental à cidade de São Francisco do Sul.

Asseverou que no dia seguinte, em 25 de setembro de 2013, o prefeito municipal decretou situação de emergência no Município e determinou o combate às consequências do acidente (Decreto 1.922/2013).

Relatou que inúmeras pessoas foram desalojadas de suas residências, em virtude da potencialidade lesiva da reação química do produto, sendo impedidas de retornarem às suas moradias pelo período de emergência.

Por tais fatos, postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.

Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de comprovante de residência do autor como área afetada pela fumaça. Quanto ao mérito, afirmaram que não houve dolo ou culpa em suas condutas, o que descaracteriza a responsabilidade civil ambiental pelo evento noticiado. Asseveraram que não há prova do dano supostamente experimentado pela vítima. Invocaram o caso fortuito como excludente de responsabilidade civil, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido exordial.

Houve réplica.

Processado o feito, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido indenizatório.

Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando ter sofrido abalo moral indenizável, pois vivenciou os repentinos efeitos prejudiciais do desastre ambiental, quando possuía cinco anos.

As rés apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo.

É o relatório.



VOTO



Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Destaco que os recursos principal e adesivo serão analisados em conjunto.

1. Responsabilidade civil ambiental das rés

Trata-se de evento que atingiu a cidade de na cidade de São Francisco do Sul/SC no dia 24 de setembro de 2013, quando 10.000 toneladas de fertilizantes, a base de nitrato de amônia, de propriedade da primeira requerida (ADM do Brasil Ltda), armazenadas em galpão da segunda ré (Global Logística e Transportes Ltda), entraram em combustão advinda de reação química, provocando fumaça que se espalhou pela localidade. O evento obrigou os moradores das áreas atingidas a desocuparem suas residências para evitar danos à sua saúde e incolumidade física.

O autor funda sua pretensão em prejuízos morais por dano ambiental provocado pelas rés decorrente da combustão de fertilizante que estava sob responsabilidade das empresas, sendo forçado a desocupar sua residência.

A solução do caso deve ser buscada à luz da responsabilidade civil por danos ambientais.

O conceito jurídico de meio ambiente é dado pelo art. 3º, I, da Lei 6.938/81, para o qual meio ambiente é o "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

Inovando o tratamento dispensado ao meio ambiente, a CF/88 reservou um Capítulo próprio à matéria, estabelecendo em seu art. 225 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

A Constituição, ao afirmar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, criou um direito público subjetivo oponível erga omnes. É dever de todos a manutenção do meio ambiente saudável e equilibrado, pelo que é possível a proteção ambiental em face de outro particular.

A base legal para a responsabilidade civil em matéria ambiental encontra-se nos arts. 3º da Lei 6.938/81 e 225, §3º, da CF, para os quais "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente que sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

Segundo o art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, a responsabilidade é objetiva, dispensando a aferição da culpa para atribuição da responsabilidade.

Neste contexto, são...

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