Acórdão Nº 5000574-77.2019.8.24.0017 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5000574-77.2019.8.24.0017
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000574-77.2019.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: ELAIR MARIA COCONCELLI MAGALHAES (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE PALMA SOLA (RÉU)

RELATÓRIO

Elair Maria Coconcelli propôs "ação de reintegração de servidor exonerado por aposentadoria" em face do Município de Palma Sola.

Alegou que: 1) exerceu o cargo de professora desde 17-2-1986; 2) no dia 21-3-2016, lhe foi concedida aposentadoria voluntária por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual foi exonerada em 1º-6-2016; 3) o ato não observou a ampla defesa e o contraditório; 4) houve significativa redução salarial; 5) o STF entende que é possível a cumulação de aposentadoria voluntária pelo RGPS e a continuação do labor; 6) referida decisão tem efeito vinculante; 7) a norma local, que impede a cumulação, é inconstitucional; 8) em 1999, a municipalidade extinguiu o RPPS, passando os servidores a contribuir obrigatoriamente para o Regime Geral da Previdência Social; 9) faz jus à integralidade e paridade, cabendo ao réu complementar os proventos pagos pelo INSS e 10) sua última remuneração alcançou R$ 4.448,19, enquanto a aposentadoria corresponde a R$ 2.823,42.

Postulou a declaração de inconstitucionalidade do art. 35, V, da Lei Municipal n. 909/1991, a anulação do ato de exoneração e a reintegração no cargo ou, sucessivamente, a complementação da aposentadoria.

Em contestação, o réu sustentou que: 1) o art. 35, V, da Lei 909/199 é constitucional; 2) o ato administrativo de exoneração é válido e legal e 3) a parte autora apenas teria direito à complementação da aposentadoria caso existisse lei específica, o que não é o caso (autos originários, Evento 35).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 55).

A autora, em apelação, reeditou os argumentos da inicial e pleiteou a antecipação da tutela recursal para que o requerido proceda à imediata reintegração no cargo (autos originários, Evento 59).

Contrarrazões no Evento 64 dos autos originários.

VOTO

1. Mérito

A sentença proferida pela MM. Juíza Andréia Cortez Guimarães Parreira deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

[...]

Anoto, de início, ser cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, uma vez que a causa versa, predominantemente, sobre questão de direito e não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Ademais, o requerimento formulado pela parte autora na petição do evento 49 já restou analisado, e indeferido, na decisão do evento 44.

E, no mérito, adianto que a pretensão deduzida pela parte autora não encontra guarida legal.

Conforme se infere do documento jungido no evento 35, item 11, a parte autora, após aprovação em concurso público, fora nomeada, em 09/03/1995, para o cargo de provimento efetivo de "Professor I" junto ao Município de Palma Sola.

De outro lado, conforme se logra observar do documento constante do evento 35, item 2, a parte autora, em 03/03/2016, requereu, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição (professor)", tendo sido o pedido efetivamente acolhido pela autarquia previdenciária em 21/03/2016, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário.

Por consequência, em 01/06/2016, através da Portaria n. 182/2016, subscrita pelo alcaide municipal, à época, a parte autora fora exonerada do cargo de professora (evento 35, item 5), percebendo os valores decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho (evento 35, item 12).

Aludiu a parte autora, então, que o ato administrativo que representou sua exoneração do cargo público emerge inconstitucional, ao argumento de que a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social junto ao Instituto Nacional do Seguro Social "não deve ser causa apta a ensejar a exoneração automática do servidor, com a vacância do cargo público", mormente em razão da extinção anterior, pelo município réu, do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais, com a consequente substituição pelo Regime Geral da Previdência Social.

Ocorre que, nos expressos termos do art. 35, inciso V, da Lei Municipal n. 909/91 (Estatuto dos Servidores do Município de Palma Sola), o ato concessido de aposentadoria representa hipótese direta e automática de vacância do respectivo cargo público. Confira-se, "in verbis":

Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de: (...);

V - aposentadoria; (...).

Ademais, conquanto tenha a parte autora suscitado a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, o reconhecimento do referido desiderato - inconstitucionalidade - encontra-se completamente inviabilizado, seja por ausência de expressa indicação, pela parte autora, do dispositivo constitucional supostamente violado - e que servira como parâmetro do controle reclamado -, seja por inexistência material da inconstitucionalidade suscitada.

Veja-se, no ponto, que a parte autora apenas aponta entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal em paradigma que, supostamente, aplicar-se-ia ao presente caso. Contudo, de se observar que o precedente firmado nos autos da ADI 1.721/DF não serve de parâmetro e não se aplica à hipótese dos autos.

Isso porque, no julgamento das ADI's n. 1.770 e 1.721, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não teria o condão de extinguir de forma automática o vínculo empregatício, sendo viável que o trabalhador, vinculado ao regime celetista, aposente-se pelo RGPS e continue percebendo a respectiva remuneração. Contudo, deve-se frisar que, no presente caso, o vínculo jurídico estabelecido e mantido entre a parte autora e o município réu é o estatutário (e não o celetista), devendo ser aplicadas, portanto, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos, notadamente, o art. 35, V, acima citado.

Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - Servidor público (geralmente, de pequenas e médias cidades do interior do Brasil) apresenta requerimento de aposentadoria; - O Município não dispõe de regime próprio de previdência social, logo a aposentadoria é solicitada perante o INSS; - O Estatuto dos Servidores do Município prevê que a aposentadoria constitui hipótese de vacância do cargo público; - Diante da possibilidade de exoneração, o servidor ajuíza ação buscando a manutenção de cargo público estatutário. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final) (STF, RE 1283210 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) (destaquei).

No julgamento do RE 1264017/RS, em 07/04/2020, sob a relatoria do Ministro Luiz Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado o posicionamento supra, sendo bastante elucidativo o voto lançado pelo eminente relator, confira-se:

(...). Está em discussão a possibilidade de um servidor público municipal requerer sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista a ausência no Município de regime próprio de previdência e, após tal pedido, manter-se no mesmo cargo público, sob o fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos do cargo público com proventos pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Vale ressaltar que, na hipótese, existe lei municipal expressa no sentido de que o pedido de aposentadoria do servidor gera automática vacância do cargo público.

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento no sentido de que é possível a acumulação de proventos advindos de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público. Nesse sentido: ARE 915.420-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli.

No entanto, a discussão posta neste autos é diversa, uma vez que a parte ora agravada pretende a acumulação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT