Acórdão Nº 5000574-86.2021.8.24.0056 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5000574-86.2021.8.24.0056
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000574-86.2021.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: LUCIANA MARY NAKAYAMA (IMPETRANTE) APELANTE: CINTHIA NAOMI NAKAYAMA (IMPETRANTE) APELANTE: THIAGO FUTOSHI NAKAYAMA (IMPETRANTE) APELANTE: ETSUKO NAKAYAMA (Espólio) (IMPETRANTE) APELANTE: MAKI NAKAYAMA (IMPETRANTE) APELANTE: TAMON NAKAYAMA (IMPETRANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - LAGES (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Perante a Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages, Thiago Futoshi Nakayama, Tamon Nakayama, Maki Nakayama, Espólio de Etsuko Nakayama, Cinthia Naomi Nakayama e Luciana Mary Nakayama, com fundamento nos permissivos legais, impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda.

Relataram, em apertada síntese, que, diante da extinção de usufruto pelo falecimento ou renúncia de determinadas propriedades, apresentaram requerimento administrativo para declaração de dispensa de ITCMD, o qual foi indeferido pela autoridade coatora.

Defenderam, nesse sentido, que os fundamentados para a negativa equipararam o usufruto à doação, em desacordo com o sistema jurídico tributário, porquanto aludido imposto "incide apenas na transmissão de propriedade de bens ou direitos, em razão de falecimento ou doação", enquanto "o usufruto possibilita apenas uma transferência temporária do direito de uso e gozo do bem, sem transmissão de propriedade".

Requereram a concessão da segurança, para que fosse reconhecida a inexigibilidade do tributo.

A liminar foi negada.

Em suas informações, a autoridade apontada como coatora sustentou a legalidade da exação.

O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.

Ato contínuo, sobreveio sentença do MM. Juíz de Direito, Dr. Rafael Steffen da Luz Fontes, que julgou:

Ante o exposto, denego a ordem pretendida.

Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários.

P.R.I.

Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.

Irresignados, os impetrantes interpuseram recurso de apelação, oportunidade em que, evocaram as razões aduzidas na exordial.

Apresentadas as contrarrazões, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, que opinou pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso, para que seja reconhecida a inexigibilidade da cobrança do ITCMD para fins de averbação da extinção do direito real de usufruto apenas em relação ao imóvel matriculado sob o n. 1506, no Cartório de Registro de Imóvel de Lebon Régis.

Vieram-me conclusos em 09/09/2021.

Este é o relatório.

VOTO

O inconformismo voluntário apresentou-se tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecido.

É redação do artigo 5º, inciso LXIX, da CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Sobre a ação em comento, lecionou Hely Lopes Meirelles:

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante. [...]. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. Malheiros Editores. 2001, p 673).

Dito isso, o recurso cinge-se à alegação de ser indevida a incidência do ITCMD em razão da extinção de usufruto pelo falecimento ou renúncia de determinadas propriedades.

Com efeito, observo que a controvérsia foi minuciosa e proficientemente analisada no parecer exarado pelo Procurador de Justiça, Dr. Basílio Elias De Caro, e, no intuito de evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto-o como razões de decidir:

A questão controvertida nesta ação pode ser resumida da seguinte forma: é legítima a cobrança do ITCMD quando ocorre a consolidação de todos os atributos da propriedade nas mãos do nu-proprietário por ocasião da extinção de usufruto?

A resposta, adianta-se, é favorável a tributação, no entanto somente quando a extinção do usufruto significar implemento de condição suspensiva do negócio jurídico gratuito feito ainda em vida (doação), concretizando a plena propriedade em favor de quem, até então, somente fora nu-proprietário, na medida em que a extinção do usufruto, por si só, não configura fato gerador do ITCMD.

No caso em apreço, os apelantes Luciana, Maki, Cinthia Naomi e Thiago Futoshi Nakayama são nu-proprietários dos nove imóveis descritos na inicial.

Oito desses imóveis, localizados em Santa Cecília, foram recebidos pelos recorrentes a título de doação de Zensuke e Norie Nakayama. No mesmo ato, os donatários instituíram direito de usufruto vitalício em favor dos seus pais, Etsuko e Tamon Nakayama, conforme Escrituras Públicas de Doação com Reserva de Usufruto juntadas aos autos, lavradas no Tabelionato de Notas e Protestos do Município e Comarca de Santa Cecília, nos dias 15 de junho, 24 de julho e 28 de agosto de 2007.

Apenas um dos imóveis descritos na inicial, matriculado sob o n. 1506, no Cartório de Registro de Imóveis de Lebon Régis, segundo informação prestada pela própria Gerência Regional da Secretaria da Fazenda, em Lages, foi adquirido onerosamente pela apelante Maki Nakayama, mas ela também instituiu sobre este imóvel o direito de usufruto vitalício em favor dos pais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT