Acórdão Nº 5000575-06.2019.8.24.0068 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo5000575-06.2019.8.24.0068
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000575-06.2019.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Bradesco Auto RE Companhia de Seguros ajuizou, perante a Vara Única da Comarca da Seara, ação regressiva de ressarcimento em face de Celesc Distribuição S/A, alegando, em suma, que celebrou contratos de seguro com Dori David Benetti e com Valmor Filippi, pelos quais se obrigou a garantir os riscos a que os bens dos segurados estivessem expostos durante a vigência dos pactos.
Relatou que, nos dias 17.09.2018 e 25.05.2018, as unidades consumidoras dos segurados sofreram intensas oscilações de tensão na rede de energia elétrica, o que causou danos em diversos equipamentos eletrônicos.
Disse que o sinistro foi-lhe comunicado pelos segurados, razão pela qual procedeu à sua apuração e constatou que os danos foram ocasionados pela má qualidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré.
Afirmou que, na via administrativa, já descontada a franquia obrigatória, desembolsou R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais junto ao primeiro segurado e outros R$ 2.084,00 (dois mil oitenta e quatro reais) junto à segunda segurada para fins de reparação dos danos constatados em seus equipamentos eletrônicos.
Requereu, nesses termos, a condenação da ré ao ressarcimento das quantias que, em razão da falha na prestação de seus serviços, pagou aos segurados, no total de R$ 3.864,00 (três mil oitocentos e sessenta e quatro reais).
A ré ofereceu contestação (Evento 12), na qual suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, sob o argumento de que ela não comprovou o efetivo ressarcimento de valores aos segurados e, bem assim, a condição de sub-rogada nos direitos deles.
Quanto ao mérito, discorreu que não pode ser responsabilizada pelos danos ocorridos, haja vista que a autora não logrou comprovar o agente causador dos danos ocorridos no equipamento.
Afirmou que nada foi identificado nos históricos de documentos e em seus sistemas para o dias e o horários em que a autora relatou as oscilações nas redes de energia elétrica.
Salientou, no mais que os laudos técnicos apresentados pela autora são unilaterais e não apontam sequer a qualificação do profissional que os elaborou.
Requereu, assim, a extinção prematura do feito ou a integral rejeição dos pedidos.
Houve réplica (Evento 16).
Sobreveio sentença (Evento 20), na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
Custas e honorários pela parte autora, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º da Norma Processual Civil."
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 25). Em suas razões, sustentou, de início, que os pareceres de regulação de sinistro acostado à inicial são provas suficientes de que os equipamentos dos segurados foram danificados em virtude da instabilidade da rede de energia elétrica fornecida pela ré, que não seriam derruídos por documentos produzidos unilateralmente pela concessionária.
Argumentou não ser razoável exigir a prévia instauração de morosos e burocráticos procedimentos administrativos para buscar ressarcimento do dano, nos termos da Resolução ANEEL n. 414/2010.
Asseverou a necessidade de aplicação do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova e responsabilização objetiva da concessionária.
Requereu, nesses termos, a integral reforma do provimento de origem. Subsidiariamente, postulou a minoração da verba honorária, a qual teria sido arbitrada em patamares superiores àqueles permitidos pela legislação processual civil.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 30).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação por meio da qual a autora, exercendo direito de regresso, pretende ser ressarcida pela ré nos valores que, em virtude de suposta falha nos serviços de fornecimento de energia elétrica, desembolsou aos seus segurados, que tiveram equipamentos eletrônicos danificados.
A sentença, como visto, rejeitou o pedido valendo-se, em suma, dos seguintes fundamentos: a) os laudos acostados pela autora não se prestam a fazer prova inequívoca dos danos ocasionados nos aparelhos dos segurados e da causa desses danos; b) a concessionária trouxe laudos atestando a ausência de ocorrências na rede elétrica nas datas apontadas na inicial; c) não houve notificação extrajudicial da Celesc para que fosse viabilizada a vistoria dos equipamentos avariados, na forma do art. 204 da Resolução ANEEL n. 414/2010.
Penso, contudo, que, na esteira das razões recursais aviadas pela autora, a valoração probatória realizada na sentença não tenha sido a mais adequada.
Oportuno destacar, de início, que a seguradora demandante, por força do art. 786 do CC, atua mediante sub-rogação nos direitos de seus segurados que, por sua vez, figuram como consumidores dos serviços prestados pela demandada.
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