Acórdão Nº 5000578-96.2021.8.24.0065 do Terceira Câmara Criminal, 21-09-2021
Número do processo | 5000578-96.2021.8.24.0065 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5000578-96.2021.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ALEXANDRE FONTANA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da decisão de mov. 14 proferida nos autos da execução penal n.º 0000146-36.2019.8.24.0065, que deixou de designar audiência de justificação para apuração de prática de falta grave pelo apenado ALEXANDRE FONTANA, consistente no cometimento de novo crime durante a execução da pena, sob o fundamento de que na respectiva ação penal instaurada ainda não teriam sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa, sendo necessário aguardar o julgamento do processo-crime.
Por seu recurso, sustenta o Ministério Público que, para fins de reconhecimento da falta grave consistente no cometimento de novo crime doloso, "é plenamente cabível a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD pela Unidade Prisional ou realização de audiência de justificação, perante o Juiz da Execução Penal, a fim de que se privilegie o contraditório constitucional (Art. 5º, inc. LV da CRFB de 1988), sendo desnecessário o aguardo da prolação de sentença condenatória no processo de conhecimento". Com base nisso, em síntese, postulou ao final o conhecimento e o provimento do presente recurso reformando-se a decisão recorrida, para o fim de se determinar a realização de audiência de justificação ou a instauração do procedimento administrativo disciplinar, para se oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao reeducando Alexandre Fontana (evento 1 dos autos recursais).
Ofertadas as contrarrazões (evento 11 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 13 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento (evento 13 destes autos).
VOTO
Como relatado, por seu recurso, pretende o Ministério Público a reforma da decisão que deixou de designar audiência de justificação para fins de apuração e reconhecimento de falta grave consistente no cometimento de novo crime doloso durante a execução da pena.
Adianto que o recurso deve ser conhecido e provido.
O apenado ALEXANDRE FONTANA, ao tempo da decisão recorrida, cumpria penas privativas de liberdade em regime aberto que, somadas, perfaziam 2 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, por infração aos arts.155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/90, bem como aos arts. 24-A da Lei 11.340/06, e 155, § 1º e § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Sobreveio, então, notícia nos autos de que o apenado teria praticado novo crime doloso na data de 25 de setembro de 2020, qual seja, crime de roubo, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, tendo sido deflagrada a respectiva ação penal, no bojo da qual já teria havido o recebimento da denúncia (autos n.º 5000033-26.2021.8.24.0065).
Em prosseguimento, o Ministério Público requereu a realização da audiência de justificação prevista no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, para análise da decretação de regressão de regime do apenado Alexandre Fontana (manifestação de mov. 10 dos autos do PEC - SEEU).
Ato sequente, foi prolatada a decisão recorrida nos seguintes termos (mov. 14 dos mesmos autos):
Cuido de EXECUÇÃO PENAL instaurada para fiscalizar o cumprimento da pena aplicada a ALEXANDRE FONTANA.
Noticiado o oferecimento de denúncia contra o Apenado nos autos n. 5000033- 26.2021.8.24.0065 por crime praticado em 25-9-2020 (Evento 1, arq. 1.315).
Com vista, a presentante do Parquet manifestou-se pela realização de audiência de justificação (Evento 10).
É o escorço do necessário.
DECIDO
Palmilhando os autos, observo que o Reeducando fora condenado às penas privativas de liberdade que, somadas, perfazem 2 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, por infração aos arts.155, §§ 1º e...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ALEXANDRE FONTANA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da decisão de mov. 14 proferida nos autos da execução penal n.º 0000146-36.2019.8.24.0065, que deixou de designar audiência de justificação para apuração de prática de falta grave pelo apenado ALEXANDRE FONTANA, consistente no cometimento de novo crime durante a execução da pena, sob o fundamento de que na respectiva ação penal instaurada ainda não teriam sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa, sendo necessário aguardar o julgamento do processo-crime.
Por seu recurso, sustenta o Ministério Público que, para fins de reconhecimento da falta grave consistente no cometimento de novo crime doloso, "é plenamente cabível a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD pela Unidade Prisional ou realização de audiência de justificação, perante o Juiz da Execução Penal, a fim de que se privilegie o contraditório constitucional (Art. 5º, inc. LV da CRFB de 1988), sendo desnecessário o aguardo da prolação de sentença condenatória no processo de conhecimento". Com base nisso, em síntese, postulou ao final o conhecimento e o provimento do presente recurso reformando-se a decisão recorrida, para o fim de se determinar a realização de audiência de justificação ou a instauração do procedimento administrativo disciplinar, para se oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao reeducando Alexandre Fontana (evento 1 dos autos recursais).
Ofertadas as contrarrazões (evento 11 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 13 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento (evento 13 destes autos).
VOTO
Como relatado, por seu recurso, pretende o Ministério Público a reforma da decisão que deixou de designar audiência de justificação para fins de apuração e reconhecimento de falta grave consistente no cometimento de novo crime doloso durante a execução da pena.
Adianto que o recurso deve ser conhecido e provido.
O apenado ALEXANDRE FONTANA, ao tempo da decisão recorrida, cumpria penas privativas de liberdade em regime aberto que, somadas, perfaziam 2 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, por infração aos arts.155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/90, bem como aos arts. 24-A da Lei 11.340/06, e 155, § 1º e § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Sobreveio, então, notícia nos autos de que o apenado teria praticado novo crime doloso na data de 25 de setembro de 2020, qual seja, crime de roubo, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, tendo sido deflagrada a respectiva ação penal, no bojo da qual já teria havido o recebimento da denúncia (autos n.º 5000033-26.2021.8.24.0065).
Em prosseguimento, o Ministério Público requereu a realização da audiência de justificação prevista no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, para análise da decretação de regressão de regime do apenado Alexandre Fontana (manifestação de mov. 10 dos autos do PEC - SEEU).
Ato sequente, foi prolatada a decisão recorrida nos seguintes termos (mov. 14 dos mesmos autos):
Cuido de EXECUÇÃO PENAL instaurada para fiscalizar o cumprimento da pena aplicada a ALEXANDRE FONTANA.
Noticiado o oferecimento de denúncia contra o Apenado nos autos n. 5000033- 26.2021.8.24.0065 por crime praticado em 25-9-2020 (Evento 1, arq. 1.315).
Com vista, a presentante do Parquet manifestou-se pela realização de audiência de justificação (Evento 10).
É o escorço do necessário.
DECIDO
Palmilhando os autos, observo que o Reeducando fora condenado às penas privativas de liberdade que, somadas, perfazem 2 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, por infração aos arts.155, §§ 1º e...
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