Acórdão Nº 5000580-75.2019.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo5000580-75.2019.8.24.0020
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000580-75.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: CLEVER APARECIDA ABEGG (AUTOR) ADVOGADO: HENRIQUE RABELLO SERAFIM (OAB SC040592) APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, Clever Aparecida Abegg, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveu "Reclamação Trabalhista", em desfavor do Município de Criciúma.
Relatou que o requerido a admitiu em caráter temporário em 06/07/2016, para exercer a função de técnica de enfermagem e percebe remuneração no valor de R$ 1.687,10 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e dez centavos).
Nesse sentido, explicou que labora em dias intercalados, sendo que de segunda a sexta-feira o seu expediente é das 17h às 23h, enquanto que nos finais de semana inicia às 17h e finaliza às 7h.
Afirmou que tem direito ao recebimento de FGTS, consoante já decidiu o STF 596.478/RR e esta e. Corte Estadual, "sobre os valores recebidos a título de salário, férias com 1/3, 13º salário, insalubridade e horas extras".
Aduziu ainda, que, embora seja devido o adicional de insalubridade, por força do disposto no art. 79, III, e 85 da Lei Municipal 12/1999, o requerido não adimpliu a aludida verba.
Por fim, disse que não possui intervalo intrajornada e por isso deveria receber horas extras, nos termos do art. 89, do estatuto do servidor municipal.
Devidamente citado, o requerido apresentou defesa, na forma de contestação, rechaçando os argumentos expostos na exordial.
Réplica (Evento 11, RÉPLICA1).
Laudo pericial acostado no Evento 65.
Alegações finais (Evento81 e Evento82).
Sentenciando, o MM. Juiz, Dr. Pedro Aujor Furtado Júnior, decidiu:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e em consequência CONDENO o Município de Criciúma a pagar em favor da autora adicional de insalubridade na base de 20% (quarenta por cento) sobre o VRV - Valor Referencial de Vencimento - do Município, entre 2009 a 2016, com reflexo apenas sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, acrescendo-se ao valor devido correção monetária (de cada parcela) e juros moratórios (da citação) nos termos do Tema 810, do STF.
"Tenho que a autora foi vencedora em parte mínima do seu pedido (apenas o adicional de insalubridade), e assim CONDENO a mesma ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, e seguintes, do CPC, tudo suspenso em razão da gratuidade judiciária."
Malcontente com a prestação jurisdicional entregue, a autora opôs embargos de declaração para correção de erro material, os quais foram conhecidos e acolhidos em parte.
Inconformados, a tempo e modo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões recursais, a parte autora, reproduziu os argumentos expostos na inicial e pugnou pelo reconhecimento das demais verbas.
O Município de Criciúma, por sua vez, pleiteou a reforma do decisum nos pontos em que não lhe foram favoráveis, notadamente quanto ao reconhecimento ao adicional de insalubridade.
Explicou que entre os direitos constitucionais assegurados aos trabalhadores, e extensíveis aos servidores públicos, o postulado não está garantido; aduziu, doutra parte, que sempre "forneceu os EPI's adequados para neutralização e eliminação do agente insalubre", motivo pelo qual a autora não faz jus.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Exma. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestando-se pela ausência de interesse público.
Vieram-me conclusos em 10/03/2021.
É o relato do necessário

VOTO


A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes com o desiderato de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
É cediço que a investidura em cargos públicos, via de regra, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a teor do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Faculta-se à Administração Pública, todavia, a contratação temporária de servidores para atender excepcional interesse público, consoante previsão do artigo 37, inciso IX, do texto constitucional, in verbis:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
"[...]
"IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
Sobre o vínculo estabelecido entre as partes observa-se que [...] O fato de o contrato temporário ter vigorado por longo tempo "não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente" (STF - Rcl 7157 AgR/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli). Ainda que o contrato por prazo determinado fosse considerado nulo ou irregular, em razão das prorrogações, o contratado faria jus apenas às verbas do regime estatutário, devidas pela contraprestação do serviço, o que já lhe foi pago, mas nada poderia exigir com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho. São inaplicáveis aos servidores contratados sob regime temporário, os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, mormente quando há previsão expressa a respeito da aplicação do regime estatutário. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070779-5, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 02-10-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088569-7, de Balneário Piçarras, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02-06-2015) (Grifei).
Sobre o tema, no dia 28-8-2014, a Suprema Corte, sob relatoria do Ministro Teori Zvascki, negou provimento ao Recurso Extraordinário n. 705140-RS, firmando a seguinte orientação:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
"1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
"2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
"3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Ocorre que, no presente caso, o autor foi contratado em caráter temporário, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal
Nesse ínterim, ainda que o ingresso no serviço público tenha ocorrido sem a prestação de concurso público, em virtude da excepcionalidade do caso em comento, o regime de sua contratação é de natureza estatutária.
Acerca da matéria em comento, o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello dilucida:
"A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar." (Curso de Direito Administrativo, 27 ed., São Paulo: Melhoramentos, 2010,...

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