Acórdão Nº 5000581-93.2022.8.24.0072 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022
Número do processo | 5000581-93.2022.8.24.0072 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000581-93.2022.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: SANTINA BALDIM (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
SANTINA BALDIM ajuizou ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais contra BANCO BMG S.A ao aduzir que firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, a ser pago com descontos mensais em seu benefício previdenciário, mas foi surpreendido com descontos de reserva de margem de cartão de crédito, serviço que não contratou. Ao final, alegou que os descontos mensalmente efetuados não abatem o saldo devedor, pois cobrem apenas os juros e encargos do cartão (evento 1).
A magistrada concedeu o benefício da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pleito de tutela de urgência (evento 4).
Citado, o Banco apresentou contestação (evento 11).
Houve réplica (evento 14).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 18):
Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de SANTINA BALDIM em face de BANCO BMG S.A, a fim de: a) reconhecer a ocorrência de vício por ocasião da manifestação de vontade da parte autora quando da contratação e, como consequência, anular o contrato de cartão de crédito consignado n. 4023495, firmado em 02/09/2015; b) condenar a ré ao ressarcimento, em valor igual ao dobro, dos valores cobrados da parte autora mediante desconto em benefício previdenciário, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso de cada parcela, descontado o valor creditado em favor da parte autora ao tempo da contratação, este atualizado pelo INPC a partir do crédito em conta; c) determinar, como consequência da anulação do negócio jurídico, tão logo ocorra o trânsito em julgado deste decisum, a interrupção da cobrança correspondente ao contrato em análise e a restituição da margem consignável correspondente; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, contrato n. 4023495, do benefício previdenciário da parte autora. Deverá a parte requerida ser intimada pessoalmente para sustar os descontos no prazo de 5 dias, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Considerando ter a parte autora sucumbido minimamente (apenas no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando tratar-se de matéria comum, "massificada", sem maiores debates ou diligências, o que faço conforme art. 82, §2º, art. 85, caput e §2º, e art. 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Ambas as partes apelaram.
O Banco sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito e a ausência de danos materiais ou morais. Pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório (evento 26).
A autora, por sua vez, recorreu adesivamente e pugnou pela majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatício (evento 31).
Com as contrarrazões (evento 35), ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Alega o Banco, preliminarmente, a decadência do direito, pois transcorridos mais de quatro anos desde a celebração do negócio jurídico. Ainda, aduziu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil.
Em resumo, a respeito da decadência, leciona a doutrina que, "se existir um direito potestativo (que coloca a outra parte em estado de sujeição) que não seja passível de violação e houver um prazo para seu exercício, este é decadencial" (SIMÃO, José Fernando. Prescrição e decadência. São Paulo: Atlas, 2013, p. 184). Por outro lado, o instituto da prescrição vincula-se ao direito de formular uma pretensão em juízo, em razão da violação de um direito prestacional.
O prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil incide sobre negócio jurídico firmado mediante vícios de consentimento, que maculam a validade do pacto.
Entretanto, a presente demanda visa à reparação do consumidor pelos danos que lhe foram causados pelo defeito na prestação do serviço bancário com a violação do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, voltando-se, portanto, ao plano da eficácia do negócio jurídico, ao menos no formato imposto pela instituição financeira. Nesse sentido, retira-se da doutrina de Flávio Tartuce:
Anote-se que não se podem confundir os vícios do negócio jurídico com os vícios redibitórios ou vícios do produto. Os primeiros atingem os...
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: SANTINA BALDIM (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
SANTINA BALDIM ajuizou ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais contra BANCO BMG S.A ao aduzir que firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, a ser pago com descontos mensais em seu benefício previdenciário, mas foi surpreendido com descontos de reserva de margem de cartão de crédito, serviço que não contratou. Ao final, alegou que os descontos mensalmente efetuados não abatem o saldo devedor, pois cobrem apenas os juros e encargos do cartão (evento 1).
A magistrada concedeu o benefício da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pleito de tutela de urgência (evento 4).
Citado, o Banco apresentou contestação (evento 11).
Houve réplica (evento 14).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 18):
Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de SANTINA BALDIM em face de BANCO BMG S.A, a fim de: a) reconhecer a ocorrência de vício por ocasião da manifestação de vontade da parte autora quando da contratação e, como consequência, anular o contrato de cartão de crédito consignado n. 4023495, firmado em 02/09/2015; b) condenar a ré ao ressarcimento, em valor igual ao dobro, dos valores cobrados da parte autora mediante desconto em benefício previdenciário, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso de cada parcela, descontado o valor creditado em favor da parte autora ao tempo da contratação, este atualizado pelo INPC a partir do crédito em conta; c) determinar, como consequência da anulação do negócio jurídico, tão logo ocorra o trânsito em julgado deste decisum, a interrupção da cobrança correspondente ao contrato em análise e a restituição da margem consignável correspondente; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, contrato n. 4023495, do benefício previdenciário da parte autora. Deverá a parte requerida ser intimada pessoalmente para sustar os descontos no prazo de 5 dias, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Considerando ter a parte autora sucumbido minimamente (apenas no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando tratar-se de matéria comum, "massificada", sem maiores debates ou diligências, o que faço conforme art. 82, §2º, art. 85, caput e §2º, e art. 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Ambas as partes apelaram.
O Banco sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito e a ausência de danos materiais ou morais. Pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório (evento 26).
A autora, por sua vez, recorreu adesivamente e pugnou pela majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatício (evento 31).
Com as contrarrazões (evento 35), ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Alega o Banco, preliminarmente, a decadência do direito, pois transcorridos mais de quatro anos desde a celebração do negócio jurídico. Ainda, aduziu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil.
Em resumo, a respeito da decadência, leciona a doutrina que, "se existir um direito potestativo (que coloca a outra parte em estado de sujeição) que não seja passível de violação e houver um prazo para seu exercício, este é decadencial" (SIMÃO, José Fernando. Prescrição e decadência. São Paulo: Atlas, 2013, p. 184). Por outro lado, o instituto da prescrição vincula-se ao direito de formular uma pretensão em juízo, em razão da violação de um direito prestacional.
O prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil incide sobre negócio jurídico firmado mediante vícios de consentimento, que maculam a validade do pacto.
Entretanto, a presente demanda visa à reparação do consumidor pelos danos que lhe foram causados pelo defeito na prestação do serviço bancário com a violação do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, voltando-se, portanto, ao plano da eficácia do negócio jurídico, ao menos no formato imposto pela instituição financeira. Nesse sentido, retira-se da doutrina de Flávio Tartuce:
Anote-se que não se podem confundir os vícios do negócio jurídico com os vícios redibitórios ou vícios do produto. Os primeiros atingem os...
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