Acórdão Nº 5000582-23.2021.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2021

Número do processo5000582-23.2021.8.24.0910
Data09 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000582-23.2021.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: ALEXANDRE FERNANDES SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

MUNICÍPIO DE TUBARÃO interpôs Agravo de Instrumento em face de ALEXANDRE FERNANDES SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, objetivando a reforma da decisão singular que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 14 dos autos n. 5009182-50.2020.8.24.0075), em processo que tramita sob o rito da Lei 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).

Sobre o tema, a Turma de Uniformização já decidiu, nestes termos:

"UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI. CONSULTA PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. E DA LEI 12.153/09. Os arts. e da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda. Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma. Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos e da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09). (TJSC, Petição n. 0000008-77.2017.8.24.9009, de Quinta Turma de Recursos - Joinville, rel. Des. Yhon Tostes, Turma de Uniformização, j. 19-05-2017). (grifos ausentes no original)

Do voto respectivo, destaco:

"De fato, trata-se de notório prestígio à supremacia do interesse público e atenção aos critérios gerais do Sistema dos Juizados (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - art. 2º da Lei 9.099/95), além de silêncio eloquente do legislador, a cujo respeito vale destacar: "(...) o intérprete pode ver-se convencido de que a hipótese concreta examinada pelo aplicador não foi inserida pelo constituinte no âmbito de certa regulação, porque o constituinte não quis atribuir ao caso a mesma consequência que ligou às hipóteses similares de que tratou explicitamente. A omissão da regulação, nesse âmbito, terá sido o resultado do objetivo consciente de excluir o tema da disciplina estatuída. Fala-se, em situações tais, que houve um "silêncio eloquente" do constituinte, que obsta a extensão da norma existente para a situação não regulada explicitamente. Caso de silêncio eloquente, assim...

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