Acórdão Nº 5000583-13.2021.8.24.0003 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-09-2022

Número do processo5000583-13.2021.8.24.0003
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000583-13.2021.8.24.0003/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ONDINO RIBEIRO DE MEDEIROS (REQUERENTE) ADVOGADO: THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) APELADO: MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS/SC (REQUERIDO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Ondino Ribeiro de Medeiros ajuizou "ação de cobrança", que tramitou na Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi, em face do Município de Celso Ramos, visando o pagamento de férias não gozadas e décimo terceiro.

O autor sustenta, em resumo, que exerceu cargo eletivo de Prefeito do Município réu entre 1º/01/2017 a 31/12/2020, mas que não recebeu o pagamento do décimo terceiro (gratificação natalina) e de férias não gozadas com o acréscimo do terço constitucional. Afirma que faz jus a tais verbas por se tratarem de direitos constitucionais, previstos na leitura conjunta do art. 7º com o art. 39, § 3º, da Carta Magna, além de previsão em normativas internacionais.

Postulou, então, a procedência dos pedidos com o pagamento da quantia apontada, referente a férias não gozadas, com o acréscimo do terço constitucional, e do décimo terceiro.

Em contestação (Evento 17), o Município de Celso Ramos salienta a distinção entre os agentes políticos e os servidores públicos, o que implica em diferenças remuneratórias entre eles, especialmente no tocante ao art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Defende que os agentes políticos são remunerados sob o regime de subsídio, sendo vedado o recebimento de outras parcelas remuneratórias. Também afirma que para o deferimento das verbas reclamadas exige-se a existência de lei local específica e que no Município não há regulamentação nesse sentido. Por fim, impugnou os valores reclamados na inicial e postulou pelo julgamento de improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 21).

Na sentença (Evento 25), o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, estando o dispositivo assim redigido:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor e, de consequência, extingo o feito.

Em razão da sucumbência (CPC, art. 85), CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e complexidade da causa (art. 85, caput e §2º, do CPC).

Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (Evento 30), reforçando os argumentos lançados na inicial.

O Município de Celso Ramos apresentou contrarrazões (Evento 37).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, que declinou do interesse ministerial na lide (Evento 14).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de apelação cível, interposta por ex-Prefeito do Município de Celso Ramos, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, e não lhe reconheceu o direito ao recebimento de férias não gozadas e décimo terceiro.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.

No que toca ao mérito da demanda, reclama o autor que faz jus ao recebimento de férias não gozadas e décimo terceiro decorrentes do período entre 1º/01/2017 a 31/12/2020, no qual exerceu mandato eletivo de Prefeito no Município de Celso Ramos.

Adianto que não lhe assiste razão.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 39, § 4º (incluído pela Emenda Constitucional n. 19/1998), que os detentores de mandato eletivo serão remunerados exclusivamente sob o regime de subsídio, em parcela única; in verbis:

Art. 39. [...]

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Entretanto, tal circunstância não impede que a remuneração desses agentes seja composta de outras vantagens constitucionalmente obrigatórias (como os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais do art. 7º, da CF) ou concedidas por meio da legislação ordinária, em vista da previsão do § 3º, do mesmo art. 39.

Em julgamento recente sobre a matéria, o...

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