Acórdão Nº 5000583-85.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo5000583-85.2022.8.24.0000
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000583-85.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: A.S. CENTRO DE FOTOCOPIAS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO contra a decisão (Evento 54 dos autos na origem) que, na execução fiscal n. 00144918920108240075, ajuizada em face de A.S. CENTRO DE FOTOCOPIAS LTDA., indeferiu o pedido de redirecionamento do feito contra o sócio-administrador da empresa executada.

A parte insurgente sustenta, em síntese, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador em decorrência da dissolução da pessoa jurídica sem a comunicação ao fisco. Nessa linha, aponta que o art. 7º da Lei n. 11.598/2007 faculta a extinção das pessoas jurídicas independentemente da regularização das obrigações tributárias, mas impõe aos sócios a responsabilidade tributária pelos débitos fiscais remanescentes.

Destaca, ainda, que o registro do distrato da sociedade perante a junta comercial constitui apenas uma das etapas necessárias à extinção da pessoa jurídica, sendo indispensável posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para autorizar o redirecionamento da execucional (Evento 1).

Sem contrarrazões (Evento 14).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, não abordou o mérito da causa (Evento 17).

VOTO

O recurso, adianta-se, deve ser provido.

A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de redirecionar a execução fiscal à sócia-gerente da empresa executada, a despeito do distrato registrado perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

Sobre o assunto, o Código Tributário Nacional estipula, em seu art. 134, VII, que "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas".

Outrossim, disciplina no art. 135, III, serem "pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso e poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos [...] os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".

Convém registrar também que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1371128/RS, sob a relatoria do Min. Mau Campbell Marques, na Primeira Seção, em 10/09/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".

O acórdão do referido julgado foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. [...]2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. [...]7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (sem grifo no original)

O procedimento de dissolução regular da sociedade empresária, por sua vez, foi regulamentado pelo Código Civil, o qual expressamente prevê que a extinção da sociedade empresária somente se dá com o encerramento da liquidação, após o pagamento do passivo, conforme depreende-se dos dispositivos a seguir destacados:

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade...

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