Acórdão Nº 5000584-28.2020.8.24.0166 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5000584-28.2020.8.24.0166
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000584-28.2020.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: NELVIO SEGATTO (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) APELADO: TREVISOL & BILLODRE CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: Maria Alvina Gomes Góes Nogueira (OAB SC011149)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Nelvio Segatto, da sentença proferida na Vara Única da Comarca de Forquilhinha, nos autos do processo n. 5000584-28.2020.8.24.0166, sendo parte adversa Trevisol & Billodre Construções LTDA.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (evento 70):

NELVIO SEGATTO propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TREVISOL & BILLODRE CONSTRUCOES LTDA.

Afirma que, em abril de 2014, adquiriu da construtora ré um apartamento no Edifício Residencial Dresden, situado na Rua 158, nº 290, apartamento 301, Centro, Município de Forquilhinha/SC, onde ainda reside. Aduz que com o referido imóvel tornou-se proprietário também do box de garagem nº 15, com área privativa de 11,52 m². conforme consta na matrícula nº 8.493. Alega, ainda, que a vaga de garagem não possui a metragem mínima estabelecida pela legislação municipal de 2,40 m, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (Evento 1.1).

Decisão que determinou a citação da requerida (Evento 4.1).

A parte ré apresentou contestação onde alegou, preliminarmente, a decadência do direito. No mérito, impugnou o relatório técnico juntado com inicial e afirmou que a área privativa do box de garagem é maior do que aquela acordada entre as partes no contrato de compra e venda havido, bem como o imóvel foi vendido a título de venda ad corpus, conforme cláusula expressa do pacto (Evento 30.2).

Houve réplica (Evento 33.1).

Decisão que saneou o feito, reconheceu a natureza consumerista da relação entre as partes e determinou a produção de prova pericial (Evento 35.1).

O laudo pericial acostou aos autos ao evento 59.

Ambas as partes apresentaram alegações finais (Evento 65.1 e 66.1).

Vieram os autos conclusos.

Conclusos os autos, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos exordiais, nos seguintes termos (evento 74):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes que fixo em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua cobrança em razão da gratuidade deferida.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação em que arguiu a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais, na medida em que a vaga de garagem adquirida estaria em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar n. 18/2011 (evento 74).

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 79).

É o relatório.

VOTO

1 Em exame de admissibilidade, observa-se inicialmente que o recurso é tempestivo. A comprovação do recolhimento do preparo é dispensada, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.

2 O artigo 389 do Código Civil dispõe que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais...

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