Acórdão Nº 5000585-93.2021.8.24.0031 do Quarta Câmara Criminal, 18-11-2021

Número do processo5000585-93.2021.8.24.0031
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000585-93.2021.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000585-93.2021.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: FERNANDA REIF THOMSEN (OAB SC026518) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Paulo Roberto da Silva, profissão ignorada, nascido em 4.2.1974, por meio de defensora nomeada, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Leila Mara da Silva, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Indaial, que o pronunciou pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP (Evento 71 dos autos originários).

Em suas razões, argumenta ter agido em legítima defesa, e sem intenção de atentar contra a vida da vítima, com o que busca sua absolvição sumária, ou ao menos a desclassificação da conduta (Evento 86 dos autos originários).

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 96 dos autos originários).

Em sede de juízo de retratação, houve a manutenção da decisão recorrida (Evento 98 dos autos originários).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (Evento 9).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1494851v5 e do código CRC 7e7e94ab.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 19/11/2021, às 13:42:44





Recurso em Sentido Estrito Nº 5000585-93.2021.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000585-93.2021.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: FERNANDA REIF THOMSEN (OAB SC026518) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Paulo Roberto da Silva, profissão ignorada, nascido em 4.2.1974, por meio de defensora nomeada, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Leila Mara da Silva, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Indaial, que o pronunciou pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP (Evento 71 dos autos originários).

Segundo narra a peça acusatória:

Na data de 31 de janeiro de 2021, por volta das 18h30min, na residência localizada na Rua Concórdia, n. 502, bairro Rio Morto, Município de Indaial, o denunciado PAULO ROBERTO DA SILVA, na posse de um facão, imbuído de animus necandi (intenção de matar), aproximou-se do ofendido Francisco Itamar da Silva, oportunidade em que desferiu contra este variados golpes com a aludida arma branca.

Conforme o laudo pericial n. 2021.04.00481.21.002-44, em razão dos golpes que foram desferidos pelo denunciado PAULO ROBERTO, a vítima apresentou "ferimentos por arma branca em antebraço esquerdo, mãos bilateralmente e face à esquerda sendo detectado déficit de mobilidade distal do membro superior esquerdo" (evento 35, laudo 1).

O denunciado, entretanto, não conseguiu consumar o seu intento de ceifar a vida de Francisco Itamar, por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que terceira pessoa interveio na ocasião, fazendo com que o agressor não prosseguisse em seu intento de ceifar a vida da vítima. Além disso, a vítima, logo após o fato, foi encaminhada para o estabelecimento hospitalar, recebendo o necessário tratamento médico.

Ao final do sumário da culpa, a magistrada na origem pronunciou o acusado pela tentativa, em tese, do crime de homicídio simples.

Inconformado, o acusado se insurge, mas sem razão.

1. Dos elementos reunidos até então

Antes de passar propriamente à insurgência do acusado, convém destacar que, para ser proferida decisão de pronúncia, devem estar presentes provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário, portanto, um juízo de certeza. Exigem-se indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), porque a decisão encerra tão somente a primeira fase do procedimento do júri, denominada sumário da culpa, relegando ao colegiado competente - e soberano - a cognição exauriente do crime, em tese, doloso contra a vida.

Nesse sentido, esta Câmara Criminal já decidiu que "basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de...

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