Acórdão Nº 5000587-46.2020.8.24.0242 do Terceira Câmara Criminal, 02-08-2022

Número do processo5000587-46.2020.8.24.0242
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000587-46.2020.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: JOSEMAR BERNDT (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Josemar Berndt. Para facilitar a compreensão das condutas criminosas a ele imputadas, traslado, na íntegra, a respectiva exordial acusatória:

"Fato 1:

No dia 17 de setembro de 2019, por volta das 10h15min, na comunidade de Linha Bom Jesus, s/n., interior deste Município e Comarca de Ipumirim/SC, no imóvel de Matrícula n. 598, de sua propriedade, o denunciado JOSEMAR BERNDT, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu e danificou 1,14 hectares de floresta considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente.

Segundo restou apurado, a Guarnição da Polícia Militar Ambiental, em atendimento a alerta recebido pelo sistema SOS Mata Atlântica, deslocou-se até a propriedade do denunciado, localizada em Linha Bom Jesus, onde constatou a supressão irregular da vegetação.

Para tanto, o denunciado JOSEMAR BERNDT procedeu ao corte raso da vegetação no entorno de uma nascente e às margens de um curso hídrico perene de largura inferior a 10 (dez) metros.

Fato 2:

Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado JOSEMAR BERNDT, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu e danificou vegetação nativa típica, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, na medida em que promoveu o corte raso de árvores, atingindo área de 4,96 hectares, tudo sem autorização do órgão ambiental competente.

Conforme apurado pela Polícia Militar Ambiental, o denunciado destruiu e danificou vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, nos termos da Resolução CONAMA n. 4/1994.

Fato 3:

Nas mesmas condições acima descritas, o denunciado JOSEMAR BERNDT, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, impediu e dificultou a regeneração natural de floresta e demais formas de vegetação, numa área de 6,1 hectares, na medida em que determinou o corte raso de vegetação, para abertura de pastagem para a pecuária, impossibilitando o início da recuperação natural da referida vegetação.

Fato 4:

Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no 'Fato 1', o denunciado JOSEMAR BERNDT, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, alterou o aspecto de local especialmente protegido por lei em razão de seu valor ecológico - por se tratar de área de preservação permanente, sem autorização da autoridade competente.

Circunstâncias agravantes:

O denunciado JOSEMAR BERNDT praticou os crimes descritos nos Fatos 1 e 2 com a finalidade de obter vantagem pecuniária, notadamente porque promoveu a supressão da vegetação para aumento da área de pastagem destinada a criação de gado.

Além disso, com as condutas acima descritas, o denunciado atingiu áreas sujeitas, por atos do Poder Público, a regime especial de uso, nos termos do que preconiza a Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).

Por fim, o denunciado JOSEMAR BERNDT cometeu os crimes acima narrados contra espécies ameaçadas de extinção, nos termos da Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 443/2014, na medida em que promoveu o corte de exemplares de Araucária angustifolia (Pinheiro Brasileiro) e Cedrela fissilis (Cedro) e Dicksonia sellowiana (Xaxim).

Assim agindo, o denunciado JOSEMAR BERNDT infringiu o disposto nos artigos 38, 38-A, 48 e 63, ambos da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, c/c os artigos 15, II, alíneas 'a', e 'e', e artigo 53, II, c, ambos da Lei n. 9.605/98" (evento 1, DOC1). (Negritei)

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz Augusto Cesar Becker prolatou sentença com o seguinte dispositivo:

"Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia para:

1) ABSOLVER o acusado JOSEMAR BERNDT, já qualificado nos autos, das imputações referentes ao art. 63, da Lei n. 9.605/98 (Fato 4), com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

2) CONDENAR o acusado JOSEMAR BERNDT, já qualificado nos autos, à pena de 1 ano de detenção, por infração ao art. 38 da Lei n. 9.605/98 (Fato 1).

3) CONDENAR o acusado JOSEMAR BERNDT, já qualificado nos autos, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, por infração ao art. 38-A da Lei n. 9.605/98 (Fato 2).

Diante do concurso formal, a pena referente aos Fatos 1 e 2 é de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, nos termos da fundamentação.

4) CONDENAR o acusado JOSEMAR BERNDT, já qualificado nos autos, à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, estes fixados no mínimo legal vigente à época do pagamento, por infração ao art. 48 da Lei n. 9.605/98 (Fato 3).

Considerando que os crimes dos Fatos 1, 2 e 3 foram praticados na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), promovo a soma das reprimendas, totalizando-as definitivamente em 1 ano, 10 meses e 10 dias de detenção, e 10 dias-multa, estes fixados no mínimo legal.

A pena privativa de liberdade fica substituída por duas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução; e pagamento de prestação pecuniária no montante de 2 salários mínimos, vigente à época da condenação, nos termos da fundamentação. O valor da prestação pecuniária deverá ser destinado oportunamente.

A pena de multa deverá ser paga em 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP). Não pago o valor, tomar as providências de praxe em relação à cobrança.

O regime inicial é o aberto.

O réu poderá recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo solto e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

Custas pelo réu condenado (art. 804, CPP)" (evento 67, DOC1).

Apelação interposta pela defesa de Josemar Berndt: Após suas razões, requereu "a absolvição do apelante, haja vista que não há provas concretas e inquestionáveis para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do in dúbio pro réu" (evento 83, DOC1).

Contrarrazões do Ministério Público: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10, DOC1).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13, DOC1).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2402410v19 e do...

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