Acórdão Nº 5000588-02.2022.8.24.0035 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-08-2022

Número do processo5000588-02.2022.8.24.0035
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000588-02.2022.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: TERESINHA KREUSCH DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Ituporanga, Teresinha Kreusch da Silva ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Narra que, em 12-10-2019, enquanto desempenhava suas atividades na agricultura familiar, sofreu lesão em ambos os joelhos. Afirma que, em razão do infausto, recebeu o auxílio-doença acidentário, porém aduz que apesar da cessação do benefício permaneceu com sequelas que reduzem de forma definitiva sua aptidão para o trabalho. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Pet. 1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o feito restou saneado, ocasião em que afastada a preliminar de incompetência e deferida a prova pericial (Ev. 12 - 1G).

Finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (Ev. 38 - 1G).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, em que argui imperfeições que justificariam a produção de novo laudo pericial, mediante nomeação de outro profissional ou, sucessivamente, a elaboração de perícia ergonômica por Técnico de Segurança do Trabalho. Pretende, assim, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para que se aprofunde a instrução. Por fim, requer o prequestionamento da matéria (Ev. 46 - 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 13 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. A apelante aponta vícios no exame pericial, indicando que não respondidos de forma conclusiva os quesitos apresentados, ventilando, ainda, contradições e omissões no parecer técnico.

Inicialmente, tal como ressaltado pelo togado a quo ao rechaçar as razões de impugnação ao laudo, nota-se que todos os quesitos foram adequadamente respondidos pelo auxiliar da Justiça, de modo que não se verifica qualquer lacuna.

A propósito, vale anotar que o especialista atentou para o histórico da obreira e procedeu ao exame físico, tecendo os seguintes apontamentos:

A Autora sofreu, em 12/10/2019, um acidente de trabalho (queda ao solo) enquanto desempenhava suas atividades laborativas na agricultura familiar (cultivo de tabaco e milho).Do referido acidente, sofreu lesão do ligamento cruzado anterior (LCA) de ambos de ambos os joelhos, tendo sido submetida a procedimentos ortopédico-cirúrgicos em 03/2020 (reconstrução do LCA direito) e em 09/2020 (reconstrução do LCA esquerdo).

Atualmente refere manter dor em ambos os joelhos que a impedem de realizar suas atividades. (Ev. 31, p. 3 - 1G)

A...

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