Acórdão Nº 5000590-42.2019.8.24.0078 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-02-2021

Número do processo5000590-42.2019.8.24.0078
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000590-42.2019.8.24.0078/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000590-42.2019.8.24.0078/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) APELADO: MARIA MARGARETE BONETTI (AUTOR) ADVOGADO: Soraia Frasson Zawaski (OAB SC040159) ADVOGADO: MAGALY BONETTI MAZZUCCO (OAB SC035331) ADVOGADO: NATHALIA AMARAL (OAB SC046722)


RELATÓRIO


Luizacred S.A. Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 19, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência/evidência e indenização por danos morais movida por Maria Margarete Bonetti, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Maria Margarete Bonetti, devidamente qualificada, ajuizou "Ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência/evidência e c/c indenização por danos morais" em face de Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, também qualificada, aduzindo que a requerida procedeu a inclusão de seu nome junto ao órgão restritivo de crédito por dívida inexistente.
Disse que em maio de 2019 foi surpreendida com a negativa de realização de compra a crédito no comércio local, haja vista a existência de inscrição do seu nome junto ao cadastro de maus pagadores.
Em consulta realizada junto ao CDL de seu Município, obteve a informação de que a inscrição foi determinada pela ré. Contudo, a autora não reconhece a dívida, pelo que pleiteou, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros negativos.
No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização em decorrência dos danos morais suportados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No Evento n. 3 foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado.
Citada (Evento n. 9), a ré apresentou sua contestação no Evento n. 11, por meio da qual asseverou que a inscrição foi lícita, já que respaldada em dívida efetivamente contraída pela autora. Discorreu acerca da inexistência de abalo moral, tendo pugnado, ao final, pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos.
Réplica da autora no Evento n. 15.
Autos conclusos.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexistente o débito relativo a inscrição objeto de litígio,CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) a contar da data desta decisão e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2° do CPC.
P. R. I.
Oportunamente, arquivem-se.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 33, SENT1 dos autos de origem):
Diante de tudo o que foi exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida. P.R.I.
Em suas razões recursais (Evento 39, APELAÇÃO1dos autos de origem) a ré assevera, preliminarmente, cerceamento de defesa, "haja vista que o Nobre Magistrado, deixou de oferecer prazo para produção de provas, julgando antecipadamente o feito" (p. 2).
No mérito, defende a regularidade do vínculo contratual, pois afirma que "o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito que legitimou a inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. Inclusive, a própria autora em sua réplica assume que possuía vínculo com a demandada e que supostamente teria cancelado seu cartão, em setembro de 2016" (p. 5).
Alega que "o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar que não praticou qualquer ato ilícito ou falha na prestação no seu serviço, uma vez que demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito e do débito apontado em nome da apelada nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito" (p. 5).
Sustenta que o "quantum indenizatório fixado na sentença, deverá ser reduzido, evitando-se o enriquecimento injustificado do apelado, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, ainda que em caso de manutenção da condenação em danos morais" (p. 6).
Insurge-se, também, a apelante "quanto ao termo inicial dos juros de mora, requerendo a reforma do julgado para a incidência destes, no caso de ser mantida a decisão, se darem a partir deste julgado"(p. 6).
Defende que "o momento exato da incidência dos juros moratórios deve ser fixado a partir da data do julgado no qual será arbitrado o valor da condenação e não desde a data do evento danoso, uma vez que não há mora antes da decisão judicial" (p.7).
Pontua que, "tendo em vista as razões acima expostas, os juros legais e a correção monetária deverão ter incidência a partir da data da publicação do venerando acórdão acaso reformada a decisão de primeiro grau, ou, alternativamente, a partir da data da sentença, acaso mantida, visto que somente nesta ocasião a apelante ré toma plena ciência do montante da verba indenizatória" (p.7).
Assevera que "nunca houve a cobrança pela recorrente de qualquer valor ilegal ou que não tivesse sido pactuado entre as partes, pelo que se verifica o absurdo da determinação de declarar a inexistência de toda e qualquer dívida em nome da apelada, visto que o mesmo encontra-se com saldo devedor em aberto" (p. 7).
Refere que a sentença deve ser reformada "a fim de ser sensivelmente reduzida a verba honorária fixada ao patrono da parte apelada, arbitrando-se a mesma em valores compatíveis com o tempo de duração da demanda e com o trabalho exigido do profissional, atendendo-se o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, caso mantida a condenação" (p. 7).
Com as contrarrazões (Evento 45, CONTRAZ1 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (19-7-2020 - Evento 19, SENT1dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a recorrente inscreveu os dados da recorrida em órgão de proteção ao crédito - Serasa ( Evento 1, OUT4 dos autos de origem) por débito relativo ao contrato n. 001557026650000, cujo vencimento estava previsto para 8-1-2017. Inconcusso, ainda, que a exclusão respectiva foi levada a efeito em 30-8-2019 (Evento 7, OFIC1 dos autos de origem).
A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar, preliminarmente, se a empresa apelante teve seu direito de defesa cerceado. No mérito, cumpre analisar: a) a (in)existência de débito, b) a (in)existência de conduta ilícita e de danos morais indenizáveis e, se devida a reparação pecuniária, cumpre sopesar se a verba compensatória fixada na origem obedeceu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; c) a (im)possibilidade de alteração do termo inicial dos consectários legais sobre a verba indenizatória.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
Ab initio, cumpre ressaltar que o caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Logo, a recorrente responde objetivamente por eventuais danos causados à consumidora, responsabilidade que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada somente se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14 do CDC:
Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Passa-se, doravante, à análise do apelo.
I - Da preliminar de cerceamento de defesa:
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