Acórdão Nº 5000591-41.2022.8.24.0104 do Quinta Câmara Criminal, 17-11-2022

Número do processo5000591-41.2022.8.24.0104
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000591-41.2022.8.24.0104/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: SIDNEI STUPP JUNIOR (ACUSADO) APELANTE: RAFAEL EXPEDITO BATISTA DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: DANTON RICARDO REINICKE (INTERESSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de RAFAEL EXPEDITO BATISTA DA SILVA e SIDNEI STUPP JUNIOR, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

No dia 18 de março de 2022, por volta de 15 horas, na Rodovia Margem Esquerda, próximo ao Morro da Antena, no Município de Apiúna/SC, os denunciados RAFAEL EXPEDITO BATISTA DA SILVA e SIDNEI STUPP JUNIOR estavam transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do veículo VW/Polo, placa MFQ1F50, de cor preta, para fins de mercancia, 910g (novecentos e dez gramas) da droga popularmente conhecida como "maconha", 8g (oito gramas) de cocaína e 9g (nove gramas) de crack, acondicionadas em embalagens (auto de constatação - p. 31-36, do Evento 1).

Neste contexto, a Polícia Civil já vinha recebendo denúncias da prática de tráfico de drogas por um indivíduo de apelido "Juninho", tendo recebido a informação de que esse faria uma entrega de volume expressivo de drogas em Apiúna/SC.

Assim, a Autoridade Policial, juntamente com agentes de polícia, deslocaram-se até as imediações do local indicado na denúncia e, então, flagraram os conduzidos transportando entorpecentes, destinados à venda ilegal, assim como certa quantidade em dinheiro e aparelhos de telefonia móvel.

Ainda, foram apreendidos na posse dos denunciados quatro aparelhos de telefonia móvel (smartphones) e a quantia de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais) em espécie (auto de exibição e apreensão - p. 37, Evento 1).

Devido às condições e ao local em que se desenvolveu a ação, somado à quantidade e diversidade da droga apreendida, além das informações anteriores colhidas pela Polícia Civil, tem-se que a droga não se destinava ao consumo pessoal dos acusados.

Por fim, registra-se que as substâncias apreendidas, maconha, cocaína e crack, são drogas proscritas no país e capazes de causar dependência física e/ou psíquica, relacionada na Portaria SVS/MS n. 344, de 12.05.1998.

Os denunciados foram notificados (eventos 13 e 14 da ação penal) e apresentaram defesa (eventos 20 e 28 da ação penal).

As defesas foram recebidas e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (eventos 35 e 57 da ação penal).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, o réu Sidnei foi interrogado, bem como decretada a revelia do réu Rafael (evento 85 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 98 e 107 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 112 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia contida no evento 1 aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para o fim de:

a) condenar RAFAEL EXPEDITO BATISTA DA SILVA à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, cujo cumprimento deverá iniciar no regime semiaberto.

b) condenar SIDNEI STUPP JUNIOR à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, cujo cumprimento deverá iniciar no regime semiaberto.

Inconformados os réus Rafael Expedito Batista da Silva e Sidnei Stupp Júnior interpuseram recurso de apelação (evento 119 da ação penal).

Danton Ricardo Reinicke também inetrpôs recurso (evento 123 da ação penal) e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Nesta instância, os acusados Rafael e Sidnei apresentaram suas razões recursais (evento 13) onde, em sede preliminar, aduziram: a) a nulidade da decisão que decretou a revelia do réu Rafael, com consequente realização do seu interrogatório; b) a declaração de nulidade da prova produzida judicialmente, ante a quebra da cadeia de custódia quanto aos entorpecentes apreendidos; c) declaração de nulidade de todos os atos processuais, em razão de uma alegada ausência de investigação preliminar de forma a apurar a notitia criminis inqualificada no caso em comento. No mérito, sustentam ausência de prova apta a erigir a conduta típica do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, razão pela qual requerem a absolvição. No que tange à dosimetria, buscam aplicação da causa especial de redução do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por uma ou mais restritivas de direito. Por fim, requerem o reconhecimento da detração na fixação da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, notadamente para abrandamento do regime prisional.

Danton Ricardo Reinicke também apresentou suas razões de apelação neste Tribunal combatendo a não concessão da restituição do veiculo de sua propriedade, eis que seria terceiro de boa-fé (evento 15).

Apresentadas as contrarrazões (evento 19).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 23).

VOTO

1 - Juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade no que tange ao apelo do terceiro Danton Ricardo Reinicke, conheço do recurso.

Outrossim, os requisitos de admissibilidade estão presentes somente em parcela do recurso dos réus Rafael Expedito Batista da Silva e Sidnei Stupp Junior, razão pela qual, o conheço parcialmente.

O pedido de aplicação da detração da pena, no sentido de descontar o período de prisão provisória para fixação de regime menos rigoroso, não comporta conhecimento.

Conforme dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

Esta egrégia Câmara, no entanto, tem se manifestado no sentido de que a detração penal e a consequente análise sobre a fixação de regime prisional mais brando é matéria alusiva à execução penal, diante do que dispõe o artigo 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal:

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

[...] III - decidir sobre:

[...] c) detração e remição da pena;

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. [...]. REGIME PRISIONAL FECHADO. MODIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0005866-55.2017.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 25-07-2019).

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, PRATICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS, COM EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE ESTA, EM CONTINUIDADE DELITIVA E NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (CÓDIGO PENAL, ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM ARTS. 224, "A", E 226, II, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 12.015/2009, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSTULADA DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE NÃO REALIZADA. MÉRITO. [...] RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002000-36.2008.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 16-05-2019).

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 302, § 1º, I E 306, TODOS DA LEI Nº 9.503/1997). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. POSTULADA A REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL. PRETENSO ABATIMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NA FIXAÇÃO DA PENA CORPORAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 66, III, "C", DA LEP. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0015644-63.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 24-10-2019).

E em caso análogo, desta relatoria:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ESTABELECIDA NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC C/C ART. 3º DO CPP E RESOLUÇÃO CM N. 5/2019. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000210-30.2018.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 20-02-2020).

Assim, não se conhece do reclamo nesse ponto.

2 - Mérito recursal

Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelos réus Rafael Expedito Batista da Silva e Sidnei Stupp Junior, os quais buscam a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ascurra, que condenou-os ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao...

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