Acórdão Nº 5000592-09.2021.8.24.0218 do Terceira Turma Recursal, 12-04-2023
Número do processo | 5000592-09.2021.8.24.0218 |
Data | 12 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000592-09.2021.8.24.0218/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA (RÉU) RECORRIDO: NADIR ANTUNES GONCALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 66 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310036053964v2 e do código CRC 747fcb74.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 19/4/2023, às 17:45:58
RECURSO CÍVEL Nº 5000592-09.2021.8.24.0218/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA (RÉU) RECORRIDO: NADIR ANTUNES GONCALVES (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA - SERVIDOR PÚBLICO - VIGIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO - NÃO ACOLHIMENTO - BENESSE PREVISTA NA LCM N 003/1993 - LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU A PERICULOSIDADE DO CARGO DE ACORDO COM PORTARIA N 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 66 pelos seus próprios...
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