Acórdão Nº 5000593-08.2019.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-09-2022
Número do processo | 5000593-08.2019.8.24.0139 |
Data | 20 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000593-08.2019.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: FERNANDO MARCELO DIDUCH (AUTOR) APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório elaborado pelo Juiz de Direito Rodrigo Fagundes Mourão, verbis:
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela" ajuizada por Fernando Marcelo Diduch em desfavor de Banco PSA Finance Brasil S.A., na qual objetiva seja declarada a inexistência do débito, condenado o demandado a proceder à baixa do gravame constante do registro do veículo Citroën C3 GLX 1.4, placa MIF-6122, Renavam 308991656, bem como condenado à compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Citado, o réu apresentou contestação (Evento 10), na qual sustentou que a parte autora não comprovou o adimplemento das prestações de n. 36, 38, 41 e 44 do contrato de financiamento, motivo pelo qual é inviável a baixa do gravame e a compensação por danos morais.
Houve réplica (Evento 12).
O Magistrado singular acolheu em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos (evento 28):
[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para, consequentemente, DECLARAR a inexistência do débito noticiado na inicial e CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária pendente sobre o veículo Citroën C3 GLX 1.4, placa MIF-6122, Renavam 308991656.
Irresignado, Fernando Marcelo Diduch interpôs recurso de Apelação Cível (evento 34), no qual se insurgiu contra o não acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Argumentou, em síntese, que "a quitação do contrato de financiamento se deu em 23/12/2014 e o banco apelado providenciou a baixa no gravame do veículo somente em 12/04/2022", fazendo-o suportar "a manutenção indevida do gravame durante mais de 07 anos". Aduziu que, em virtude de ter alienado o veículo em abril de 2013, e não ter sido possível a transferência registral, estaria recebendo "várias multas de trânsito em seu nome em virtude da impossibilidade de transferir a propriedade do veículo por conta da restrição mantida pelo banco apelado", existindo, em virtude dessas multas, três processos administrativos por excesso de pontuação em sua CNH, gerando receio de perder sua fonte de renda, já que laboraria como entregador (motoboy). Forte nesses argumentos, pugnou pela parcial reforma...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: FERNANDO MARCELO DIDUCH (AUTOR) APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório elaborado pelo Juiz de Direito Rodrigo Fagundes Mourão, verbis:
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela" ajuizada por Fernando Marcelo Diduch em desfavor de Banco PSA Finance Brasil S.A., na qual objetiva seja declarada a inexistência do débito, condenado o demandado a proceder à baixa do gravame constante do registro do veículo Citroën C3 GLX 1.4, placa MIF-6122, Renavam 308991656, bem como condenado à compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Citado, o réu apresentou contestação (Evento 10), na qual sustentou que a parte autora não comprovou o adimplemento das prestações de n. 36, 38, 41 e 44 do contrato de financiamento, motivo pelo qual é inviável a baixa do gravame e a compensação por danos morais.
Houve réplica (Evento 12).
O Magistrado singular acolheu em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos (evento 28):
[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para, consequentemente, DECLARAR a inexistência do débito noticiado na inicial e CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária pendente sobre o veículo Citroën C3 GLX 1.4, placa MIF-6122, Renavam 308991656.
Irresignado, Fernando Marcelo Diduch interpôs recurso de Apelação Cível (evento 34), no qual se insurgiu contra o não acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Argumentou, em síntese, que "a quitação do contrato de financiamento se deu em 23/12/2014 e o banco apelado providenciou a baixa no gravame do veículo somente em 12/04/2022", fazendo-o suportar "a manutenção indevida do gravame durante mais de 07 anos". Aduziu que, em virtude de ter alienado o veículo em abril de 2013, e não ter sido possível a transferência registral, estaria recebendo "várias multas de trânsito em seu nome em virtude da impossibilidade de transferir a propriedade do veículo por conta da restrição mantida pelo banco apelado", existindo, em virtude dessas multas, três processos administrativos por excesso de pontuação em sua CNH, gerando receio de perder sua fonte de renda, já que laboraria como entregador (motoboy). Forte nesses argumentos, pugnou pela parcial reforma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO