Acórdão Nº 5000594-12.2013.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo5000594-12.2013.8.24.0039
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000594-12.2013.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000594-12.2013.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: LUIZ GONZAGA DA ROSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332) APELANTE: OSNI GUIDO KLEY (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO VOSGERAU (OAB PR019231) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Tratam-se de apelações interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages (Dr. Francisco Carlos Mambrini), no cumprimento de sentença ofertado por Luiz Gonzaga da Rosa e outros contra Oi S/A em Recuperação Judicial, a qual rejeitou a impugnação e homologou o cálculo de evento 160 e, por conseguinte, declarou um saldo positivo em favor da parte exequente de R$ 1.911.728,53 (um milhão, novecentos e onze mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), na exata distribuição constante no Evento 160, CALC2. Em face da novação, julgou extinto o cumprimento de sentença.
Sustentou os exequentes, em síntese, que levando em consideração o princípio da causalidade e a objeção a impugnação apresentada, são devidos os honorários sucumbenciais a favor do patrono dos exequentes no patamar de 10% sobre o valor de condenação.
Por outro lado, alegou a executada que há excesso de execução, pois:
(a) a condenação deve ser limitada ao pedido formulado pelo exequente no valor máximo de R$ 951.342,69 (novecentos e cinquenta e um mil reais e sessenta e nove centavos), visto que o juízo deve estar restrito ao pedido, e não proceder a condenação em valor superior;
(b) o valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balancete vigente na data da respectiva integralização, relativo ao contrato n° 35963614;
(c) nos contratos firmados anteriormente a 23 de março de 1990, não pode ser considerado o desdobramento acionário ocorrido nesta data, no tocante ao contrato nº 25275020;
(d) os cálculos devem ser realizados com base nos reflexos acionários da Telebrás, isto é, deve ser adotado como cotação vigente a TELB3 para as ações ordinárias e a TELB4 para as preferenciais;
(e) o cálculo homologado nos autos traz o montante de ações apuradas de forma incorreta, pois não foram amortizadas as ações que fazem parte do patrimônio pessoal do autor desde a constituição da Telesc Celular, conforme termo de cisão, relativo ao contrato nº 8624306;
(f)o correto fator de incorporação a ser considerado é de 4,0015946198;
(g) a cotação das ações deve ser aquela prevista na data do trânsito em julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça;
(h) limite dos dividendos - termo final estabelecido em sede de Recurso Repetitivo;
(i) deve ser observada na apuração dos dividendos qual companhia que emitiu as ações, que neste caso é a Telebrás;
(j) incabível a utilização dos dividendos da Telepar no valor de R$ 18,763 por lote de 1.000 ações, porquanto mencionado importe se refere ao exercício do ano de 1998, sendo que a incorporação da Telesc, concessionária responsável pela emissão das ações, ocorreu em 28 de fevereiro de 2000;
(k) não houve condenação na reserva especial de ágio.
Postularam ambas as partes pelo provimento (eventos 198 e 206).
Contrarrazões (evento 212).
É o relatório

VOTO


I. Admissibilidade
Presentes os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço dos apelos.
II.Preliminarmente
Antes de adentrar na análise do reclamo, mostra-se prudente esclarecer que não deve ocorrer a suspensão do presente feito em razão do deferimento de nova recuperação judicial em seu favor, isto nos autos tombados sob o n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na comarca do Rio de Janeiro - RJ.
Pois bem.
Houve o deferimento de nova recuperação judicial aos ora recorrentes, tendo sido determinado, naquele procedimento, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias.
A este respeito, a Lei n. 11.101/2005, mais precisamente em seu art. 6º, II, disciplina que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
O objetivo da norma, na realidade, é possibilitar o soerguimento da recuperanda, afastando qualquer possibilidade de atos constritivos ou expedição de alvarás que possam dificultar a continuidade dos serviços prestados, levando, em última hipótese, à falência da pessoa jurídica.
Até por isso, a interpretação que se faz, inclusive pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "Não é cabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, na espécie, pois não se vislumbra a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda o prosseguimento do feito [...]" (AgInt no AREsp n. 991.182/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017).
No mesmo norte, este Areópago já decidiu que "tendo em vista que o início da etapa de cumprimento não implicará ônus econômico direto à empresa de telefonia, o presente feito prescinde de suspensão, ressalvada a inviabilidade de realização de atos constritivos ou expropriatórios". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022261-52.2017.8.24.0000, de Itapema, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2018).
Deste modo, a suspensão, a priori, somente deve alcançar aqueles feitos em que a marcha processual impõe a necessidade de bloqueio de valores ou bens (penhora), ou a expedição de alvará com a correlata liberação de quantias de titularidade da pessoa jurídica em recuperação judicial.
In casu, a decisão impugnada não dispõe sobre atos constritivos ou de liberação de valores, razão pela qual plenamente possível o julgamento da demanda neste grau de jurisdição.
A suspensão, se for o caso, deve ser observada pelo Togado a quo, no momento em que o processo retornar à origem.
Portanto, passo ao imediato julgamento da causa.
III. Recurso do Exequente
III.I. Mérito
(a) honorários advocatícios
Defendem os exequentes que levando em consideração o princípio da causalidade e a objeção a impugnação apresentada, são devidos os honorários sucumbenciais a favor do patrono dos exequentes no patamar de 10% sobre o valor de condenação.
Com efeito, não lhe assiste razão.
No caso, a decisão combatida rejeitou a impugnação à execução e, portanto, não fixou a verba honorária.
Anote-se que a fixação da verba honorária, em sede de impugnação, não tem lugar quando rejeitado o incidente; porém, no caso de acolhimento, ainda que parcial, somente são cabíveis honorários advocatícios em favor do procurador do executado-impugnante, sendo estes fixados proporcionalmente ao grau de vitória
Acerca do tema, cita-se o Recurso Especial nº 1.134.186-RS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01.08.2011, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime do art. 543-C d...

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