Acórdão Nº 5000594-80.2022.8.24.0076 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5000594-80.2022.8.24.0076
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000594-80.2022.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: ELISON SEVERINO DE SOUZA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 80, SENT1:
ELISON SEVERINO DE SOUZA ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Asseverou, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho na data de 05.02.2018 "devidamente detalhado na CAT anexa". Por conta disso, fora lhe concedido o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, com o NB n. 622.021.113-1, sendo que o referido benefício foi concedido em 20.02.2018 e cessado em 30.04.2018, sem que houvesse a conversão do benefício em auxílio-acidente. Postulou pela produção de prova pericial. Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Embora a parte autora não tenha exposto a narrativa fática de forma suficiente - que poderia ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial -, porquanto não explicou sequer qual a limitação havida, da análise da documentação juntada à inicial, se verifica que o autor sofreu um acidente automobilístico de trajeto (ev. 1, doc. 9) enquanto se dirigia ao seu trabalho. Também se verifica que fraturou a clavícula, o que ocasionou "fratura da clavícula" (CID S42.0), conforme ev. 1, doc. 12.
A parte ré apresentou contestação (ev. 11), refutando todos os pedidos da exordial.
Houve réplica (ev. 14).
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ev. 16), apenas a parte autora peticionou (ev. 29), momento em que requestou a produção de prova pericial.
O feito foi saneado (ev. 31), e restou deferida apenas a prova pericial além dos documentos que já haviam aportado aos autos.
A perícia foi realizada e o laudo pericial juntado no ev. 64.
Após, transcorridos os prazos previstos na decisão saneadora, os autos vieram conclusos.
Após, sobreveio sentença, evento 80, SENT1:
[...]
Do caso concreto
Da qualidade de segurado
Da análise do extrato do CNIS (evento 1, EXTR7), se verifica que a parte autora era segurada da previdência social à época em que sofreu o acidente noticiado na inicial (05.02.2018).
Isso porque consta o seu vínculo empregatício com a empresa CENTAURO COMERCIO DE MOVEIS LTDA, entre o período de 01.12.2017 e 02.05.2019, pelo que resta demonstrado o seu enquadramento no art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91.
Assim, resta devidamente comprovado o requisito da qualidade de segurado da parte autora, ainda mais porque a autarquia requerida não impugnou especificamente tal tópico, a demonstrar que não há controvérsia no ponto.
Da superveniência do acidente de trabalho/qualquer natureza
Não obstante ser incontroverso nos autos, verifico que a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) juntada no ev. evento 1, OUT8 evidencia a ocorrência do infortúnio na data de 05.02.2018, às 06:30, na área pública da Avenida Interpraias.
Por mais que nos laudos médicos juntados à inicial não conste que o motivo do afastamento é um acidente, no evento 1, ATESTMED11, consigna que é aplicável a CID - S42.0.
Logo, cumprido o requisito.
Da incapacidade laboral
No caso de auxílio-acidente, necessária a comprovação da perda parcial e permanente da capacidade laboral.
Da análise do laudo (ev. 64) decorrente da perícia judicial se verifica o seguinte - quesitos na primeira linha conforme remissão no início da seção e respostas do expert grifadas logo abaixo do quesito -:
[...]
Da análise do laudo pericial e, principalmente das respostas aos quesitos retro, é possível se concluir que o perito do juízo entendeu não haver incapacidade e nem redução da capacidade.
A parte autora, no entanto, impugnou o laudo e juntou novo laudo médico (ev. 72).
"No entanto, concluiu o perito judicial não restarem sequelas após a consolidação das lesões. Dessa forma, com a devida vênia ao laudo pericial, o teor deste não deve prevalecer, pois contrasta frontalmente com os documentos médicos constantes nos autos, produzidos por profissionais igualmente idôneos e que possuem contato muito mais próximo com o autor do que uma mera consulta pericial permite ter.
[...] Dessa forma, tendo em vista a abismal diferença entre o teor do laudo pericial e os atestados dos médicos que acompanham o Requerente, bem como em atenção ao princípio do livre convencimento do julgador, requer-se a apreciação da prova de maneira a reconhecer a redução da capacidade laboral do autor, ainda que mínima, para a atividade que habitualmente exercia à época do fato gerador, eis que atestada inequivocamente por médicos idôneos, que acompanham a evolução do quadro clínico do Autor há longa data."
Não obstante a tese retro, por se tratar de ser um laudo unilateral (assim como os demais documentos juntados pela parte autora), em que não foi oportunizada a participação da parte contrária e nem de assistente técnico, tenho que não é o...

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