Acórdão Nº 5000595-52.2019.8.24.0082 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo5000595-52.2019.8.24.0082
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000595-52.2019.8.24.0082/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000595-52.2019.8.24.0082/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: ADERBAL COELHO (AUTOR) ADVOGADO: NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987) ADVOGADO: SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848) ADVOGADO: MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193) APELANTE: BALUCIA IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987) ADVOGADO: SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848) ADVOGADO: MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193) APELANTE: MARIA LUCIA COELHO (AUTOR) ADVOGADO: NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987) ADVOGADO: SHEILA CRISTINA ANDRADE APELT (OAB SC011848) ADVOGADO: MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTILHAS (RÉU) ADVOGADO: ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) APELADO: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de nulidade/anulabilidade de assembleia geral extraordinária de condomínio ajuizada por BALÚCIA IMÓVEIS LTDA. EPP, ADERBAL COELHO e s/m. MARIA LÚCIA COELHO, em face de CONDOMÍNO RESIDENCIAL ANTILHAS, em andamento perante a 2ª Vara Cível da comarca da Capital.

Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 46):

Trata-se de "ação declaratória de nulidade/anulabilidade de assembleia geral extraordinária do Condomínio Residencial Antilhas cumulada com medida incidental de depósito e ressarcimento financeiro" proposta por Balúcia Imóveis EPP, Aderbal Coelho e Maria Lúcia Coelho em face de Condomínio Residencial Antilhas e Anderson Teixeira da Silva, todos já qualificados e devidamente representados na presente demanda.

Pretendem os autores que seja anulada a assembleia geral extraordinária do condomínio réu, realizada em 07/05/2019, que decidiu pela utilização do fundo de reserva do condomínio para o ressarcimento dos danos ocorridos nas unidades 303 e 304, em decorrência de infiltrações causadas por insuficiência de vazão nas calhas, após forte período de chuvas.

Aduzem os autores que não foram devidamente convocados para o ato e que, de acordo com a lista de presenças, possuíam proporcionalmente a maioria das frações ideais em relação aos condôminos presentes, pelo que sua participação poderia ensejar outro desfecho em relação às matérias aprovadas em assembleia.

Asseveram que inexistiu qualquer deliberação anterior em relação à autorização das obras, sendo objeto de deliberação da assembleia tão somente a aprovação do ressarcimento dos custos para manutenção das unidades afetadas.

Sustentam, ainda, que não foi cumprida a determinação da convenção do condomínio em relação à entrega da cópia da ata de assembleia no prazo estabelecido, pelo que ficaram sabendo das deliberações somente após perceberem aumento significativo nos boletos enviados pela administradora, os quais não possibilitam o pagamento individual das despesas ordinárias.

Requereram o depósito incidental dos valores relativos ao mês de julho de 2019, bem como das demais taxas condominiais que vencerem no curso da ação; a determinação para que o condomínio emita boletos individuais em relação à taxa ordinária e o valor do rateio; a exibição de documentos relativos ao processo administrativo junto à seguradora, bem como a respectiva apólice de seguro; a anulação da assembleia geral extraordinária sub judice; a restituição dos valores referentes às parcelas do rateio; a condenação do segundo réu ao ressarcimento de valores que eventualmente receber do condomínio a título de indenização.

Deferido o depósito incidental dos valores [evento 11].

Citados [eventos 20/22], após restar inexitosa a tentativa de conciliação [evento 27], os réus apresentaram resposta, em forma de contestação [evento 31], arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo réu, uma vez que apenas agiu conforme suas atribuições, fazendo valer as deliberações da assembleia.

No mérito, aduzem, em síntese, que não há qualquer vício em relação à publicidade da assembleia, eis que amplamente divulgada; que em assembleia foram apresentados pelos condôminos lesados os orçamentos referentes aos gastos suportados e, logo após, deliberado e aprovado pela unanimidade dos presentes o ressarcimento, através da utilização do fundo de reserva e posterior reembolso através de rateio; que inexiste prejuízo aos autores, uma vez que, independente da via, os condôminos lesados seriam ressarcidos pelo condomínio; que a cobertura securitária foi contratada pela gestão anterior e aprovada por todos os condôminos. Requereram, ao final, a liberação dos depósitos judiciais e a improcedência da demanda, além dos demais requerimentos de praxe.

Os autores apresentaram réplica e, na mesma oportunidade requereram a decretação da revelia dos réus, sustentando a intempestividade da defesa apresentada [evento 39].

Vieram depósitos aos autos (eventos 41, 42 e 45).

É o relatório.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando em seu dispositivo:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Balúcia Imóveis EPP, Aderbal Coelho e Maria Lúcia Coelho nesta "ação declaratória de nulidade/anulabilidade de assembleia geral extraordinária do Condomínio Residencial Antilhas cumulada com medida incidental de depósito e ressarcimento financeiro" em que contendem com Condomínio Residencial Antilhas e Anderson Teixeira da Silva.

Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no valor de 20% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará do montante depositado em subconta judicial em favor do primeiro réu.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Observadas as formalidades legais, arquive-se oportunamente.

Insatisfeitos, os demandantes apelaram (evento 56), alegando, preliminarmente, que a contestação foi protocolada intempestivamente, devendo ser decretada a revelia do réu.

No mérito, sustentou que na sentença foi reconhecida a existência de vício formal na convocação dos apelantes, todavia o magistrado singular optou por não penalizar o condomínio, tendo em vista que, de qualquer modo, os recorrentes teriam que contribuir para os ressarcimentos efetuados. Não obstante, aduziram a incorreção do decisum, vez que: a) o requerido será premiado pela prática ilegal; b) o juízo a quo fez uma previsão de futuro de que de qualquer maneira os...

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