Acórdão Nº 5000596-90.2018.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-10-2022
Número do processo | 5000596-90.2018.8.24.0011 |
Data | 11 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000596-90.2018.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRUSQUE E REGIAO (EXEQUENTE) APELADO: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BRUSQUE E REGIÃO contra sentença que, no cumprimento de sentença n. 50005969020188240011, ajuizado em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, reconheceu a inexistência de título executivo em favor do exequente e, em consequência, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 924, I, do CPC (Evento 47).
A parte insurgente sustenta, em síntese, que, ao contrário do que concluiu o juiz, o tempo de serviço em que substituído Orlando Soares Filho esteve licenciado para o exercício de mantado classista pode e deve ser analisado na fase do cumprimento de sentença, para que possa se aferir o correto enquadramento do substituído. Afirma que o substituído tem direito à contagem do tempo de serviço, devendo prevalecer a disposição mais favorável ao servidor, contida no art. 157, XVI, da LC 147/2009, que é posterior à LC 143/2009.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a existência de título executivo, bem como o direito do substituído Orlando Soares Filho à contagem do tempo de serviço de licença para o desempenho de mandato classista.
Contrarrazões apresentadas (Evento 65).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção (Evento 14).
VOTO
Cuida-se na origem de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque em face do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque - SAMAE, objetivando discutir o reenquadramento horizontal do servidor Orlando Soares Filho, que já pertencia ao quadro funcional da empresa à época da edição da Lei Complementar n. 143/2009, que dispôs sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações e instituiu novos padrões de vencimento.
Sustenta a entidade exequente que o substituído deveria ter sido enquadrado na classe correspondente à letra "J", porém, foi enquadrado na letra "I", por ter cumprido mais de um período de mandato classista, como Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque e Região.
Afirma que embora o art. 23, inc. III, da Lei Complementar n. 143, de 31/8/2009 restrinja o direito do dirigente sindical, deve-se atentar que posteriormente, em 25/9/2009, foi publicada a Lei Complementar n. 147/2009, que considera como de exercício o afastamento em virtude do desempenho de mandato classista, nos termos do art. 157, inc. XVI.
No caso, merece ser confirmada a sentença que extinguiu o processo por inexistência de título executivo, haja vista que a obrigação de fazer reconhecida na sentença coletiva e confirmada em acórdão deste e. Sodalício (Apelação Cível n. 2014.042432-0, de Brusque), já restou satisfeita.
Com efeito, a sentença proferida na ação coletiva condenou "o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque - SAMAE a proceder ao reenquadramento horizontal dos servidores que já compunham o quadro ao tempo da vigência da Lei Complementar Municipal nº 143/09, ora substituídos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque, observando que, completados os três anos do estágio probatório (quando o servidor está na letra A), no dia seguinte (3 anos e 1 dia) o servidor já está apto a...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRUSQUE E REGIAO (EXEQUENTE) APELADO: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BRUSQUE E REGIÃO contra sentença que, no cumprimento de sentença n. 50005969020188240011, ajuizado em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, reconheceu a inexistência de título executivo em favor do exequente e, em consequência, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 924, I, do CPC (Evento 47).
A parte insurgente sustenta, em síntese, que, ao contrário do que concluiu o juiz, o tempo de serviço em que substituído Orlando Soares Filho esteve licenciado para o exercício de mantado classista pode e deve ser analisado na fase do cumprimento de sentença, para que possa se aferir o correto enquadramento do substituído. Afirma que o substituído tem direito à contagem do tempo de serviço, devendo prevalecer a disposição mais favorável ao servidor, contida no art. 157, XVI, da LC 147/2009, que é posterior à LC 143/2009.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a existência de título executivo, bem como o direito do substituído Orlando Soares Filho à contagem do tempo de serviço de licença para o desempenho de mandato classista.
Contrarrazões apresentadas (Evento 65).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção (Evento 14).
VOTO
Cuida-se na origem de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque em face do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque - SAMAE, objetivando discutir o reenquadramento horizontal do servidor Orlando Soares Filho, que já pertencia ao quadro funcional da empresa à época da edição da Lei Complementar n. 143/2009, que dispôs sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações e instituiu novos padrões de vencimento.
Sustenta a entidade exequente que o substituído deveria ter sido enquadrado na classe correspondente à letra "J", porém, foi enquadrado na letra "I", por ter cumprido mais de um período de mandato classista, como Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque e Região.
Afirma que embora o art. 23, inc. III, da Lei Complementar n. 143, de 31/8/2009 restrinja o direito do dirigente sindical, deve-se atentar que posteriormente, em 25/9/2009, foi publicada a Lei Complementar n. 147/2009, que considera como de exercício o afastamento em virtude do desempenho de mandato classista, nos termos do art. 157, inc. XVI.
No caso, merece ser confirmada a sentença que extinguiu o processo por inexistência de título executivo, haja vista que a obrigação de fazer reconhecida na sentença coletiva e confirmada em acórdão deste e. Sodalício (Apelação Cível n. 2014.042432-0, de Brusque), já restou satisfeita.
Com efeito, a sentença proferida na ação coletiva condenou "o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque - SAMAE a proceder ao reenquadramento horizontal dos servidores que já compunham o quadro ao tempo da vigência da Lei Complementar Municipal nº 143/09, ora substituídos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque, observando que, completados os três anos do estágio probatório (quando o servidor está na letra A), no dia seguinte (3 anos e 1 dia) o servidor já está apto a...
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