Acórdão Nº 5000597-74.2021.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo5000597-74.2021.8.24.0042
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000597-74.2021.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: MM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (EMBARGANTE) APELADO: MARINEZ SPERANDIO (EMBARGADO)


RELATÓRIO


MM Comércio e Transporte Ltda. opôs embargos à execução n. 5000253-93.2021.8.24.0042 ajuizada por Marinez Sperandio sustentando: a) a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; b) a inépcia da petição inicial; c) a incorreção do valor da causa e o excesso de execução; d) a indevida concessão do benefício da justiça gratuita à embargada; e) o desfazimento do negócio firmado entre as partes, conforme já foi dito na ação monitória n. 5000289-38.2021.8.24.0042 (proposta com o objetivo de exigir o valor representado em cheques anteriores); f) o cancelamento dos cheques, até porque não houve a entrega das mercadorias no prazo estipulado; g) o recebimento parcial das mercadorias (no valor de R$22.500,00), sem aviso prévio, nota fiscal ou devolução dos cheques; h) a inexigibilidade dos títulos; i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; j) a litigância de má-fé da embargada.
O benefício da justiça gratuita foi concedido à embargante e os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (evento 5).
A embargada ofereceu impugnação (evento 11), sobrevindo a manifestação da embargante (evento 17).
Após novo pedido de suspensão da execução (evento 20), o ilustre magistrado Solon Bittencourt Depaoli proferiu sentença (evento 22), o que fez nos seguintes termos:
"Diante do exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA em desfavor de MARINEZ SPERANDIO, rejeitando integralmente os presentes embargos à execução.
Por força da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais, além da verba honorária dos procuradores da parte embargada, essa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (NCPC, artigo 85, § 2.º), verbas cuja exigibilidade deve permanecer suspensa face à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC - evento 5, item "1").
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, translade-se cópia da presente sentença à execução apensa (n. 5000253-93.2021.8.24.0042), intimando-se naqueles autos.
Ao final, nada sendo requerido, arquive-se definitivamente." (grifo no original).
Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 27) arguindo, em preliminar, o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, até porque era necessária a produção de prova oral. No mais, reiterou os argumentos expostos nos embargos à execução (inépcia da inicial, incorreção do valor da causa, desacordo comercial, entrega parcial das mercadorias e inversão do ônus da prova).
A apelada ofereceu resposta (evento 31) e os autos vieram a esta Corte

VOTO


O julgamento antecipado do feito não cerceou o direito de defesa da apelante, sendo suficientes os documentos apresentados para o exame do pedido inicial, que dependia apenas de um pronunciamento de direito.
Então, a providência eleita pelo magistrado era mesmo necessária e indispensável, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...) não houver necessidade de produção de outras provas".
A propósito:
"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
No mesmo sentido:
"o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando for o caso, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis. Prestar a jurisdição não é apenas garantir a prolação da sentença de mérito, mas que esse ato seja praticado no momento devido, sem retardos injustificados." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 213).
O julgador, ademais, tem o poder discricionário de valorar a prova e dizer da necessidade dela para a formação do seu convencimento motivado (artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil de 2015).
Então, se os elementos colhidos já são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não se justifica o alargamento da instrução, com a produção de prova desnecessária (inquirição de testemunhas, cujo rol nunca foi exibido), porque seria incapaz de alterar o que os autos já deixaram bem delineado. Enfatize-se que a simples alegação - genérica - de que se fazia necessária a realização da prova testemunhal é incapaz de autorizar a abertura da instrução, devendo prevalecer os princípios cambiários que regem a matéria.
A ação de execução n. 5000253-93.2021.8.24.0042 está suportada em 4 (quatro) cheques emitidos pela apelante e nominais à apelada, no valor atualizado de R$18.822,93 (dezoito mil, oitocentos...

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