Acórdão Nº 5000599-41.2021.8.24.0043 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-08-2022

Número do processo5000599-41.2021.8.24.0043
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000599-41.2021.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: MARLENE SICHELERO DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: PAULO DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. (réu) e por MARLENE SICHELERO DE SOUZA e PAULO DE SOUZA (autores) contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí, proferida pelo MM. Juiz Raul Bertani de Campos, que, nos autos da "ação declaratória de prescrição com pedido liminar", julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 50):

(...) Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de declarar prescrita a pretensão da ré em reaver o crédito consubstanciado na escritura pública de confissão de dívida lavrada no Tabelionato de Iporã do Oeste, SC, à p. 209-213 do livro nº 44, em 19/05/2006.

Via de consequência, DESCONSTITUO a hipoteca constante no R.10-6188 do imóvel matriculado sob o nº 6188 do CRI de Mondaí, SC, em que consta como devedora Transportes Schoeninger Ltda ME e demais garantidores e fiadores.

Diante do princípio da causalidade1, uma vez que o inadimplemento dos devedores e dos autores, atuais proprietários do bem, impediu o cancelamento natural da garantia (que acompanha o bem em virtude do denominado direito de sequela), CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em favor do advogado do réu em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 85, § 2º, do CPC, diante do trabalho realizado pelo profissional e desnecessidade de dilação probatória.

Por estar presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, decorrente da impossibilidade de nova oferta do bem em garantia no financiamento almejado pelos autores (art. 300 do CPC), DEFIRO, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.

Independentemente do trânsito em julgado, OFICIE-SE ao registrador imobiliário para cancelamento da hipoteca, às expensas dos autores. (...) (destaques do original).

Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, que, nos termos do art. 1.499, inc. I, do Código Civil, a hipoteca somente será cancelada se houver extinção da obrigação principal, o que não ocorreu no caso, pois a prescrição apenas impede a cobrança judicial, permanecendo hígida a dívida, como assim também prevê o art. 882 do diploma civilista.

Alega, ainda, que "deve prevalecer o princípio da autonomia contratual, visto que os contratos foram firmados livremente entre as partes, sem vícios ou nulidades, não sendo possível a intervenção estatal, não havendo cláusulas contratuais que violem a lei, princípios ou mesmo costumes" (pág. 4) e que "o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a prescrição não atinge o direito subjetivo, mas a mera pretensão de reparação judicial, de modo que não implica em inexistência/extinção/quitação do débito" (pág. 5).

Com base nisso, postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos autores aos ônus sucumbenciais (evento 67).

Os autores recorrentes, por sua vez, pretendem seja invertida a sucumbência, porquanto "houve pretensão resistida, houve proveito econômico da parte recorrente em ver declara prescrita a dívida e ainda, uma vez que a dívida estava prescrita, e não ocorrendo a retirada voluntária da hipoteca, quem deu causa em verdade a interposição da demanda foi o recorrido e não os autores" (pág. 9). Destacam, ainda, que deve ser empregado como parâmetro de arbitramento dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa (evento 63).

Com as contrarrazões (eventos 73 e 74), ascenderam os autos a esta Corte.

O Exmo. Sr. Des. Sebastião Cesár Evangelista declarou impedimento para apreciar o recurso, fundamentado no art. 144, inc. IX, do Código de Processo Civil e no art. 256 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (evento 5 do recurso).

Redistribuídos os autos, a Exma. Sra. Des.ª Cláudia Lambert de Faria, integrante de Câmara de Direito Civil, determinou a redistribuição do recurso a uma das Câmara de Direito Comercial (evento 10).

Vieram, então, os autos conclusos.

VOTO

Apelação do banco réu.

Insurge-se o banco apelante contra a decisão de primeiro grau, que declarou prescrita a pretensão de exigência do saldo devedor decorrente da escritura pública de confissão de dívida celebrada em 19.5.2006, bem como desconstituiu a hipoteca constante no R.10-6188 do imóvel matriculado sob o n...

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