Acórdão Nº 5000599-52.2020.8.24.0083 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-03-2024

Número do processo5000599-52.2020.8.24.0083
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000599-52.2020.8.24.0083/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000599-52.2020.8.24.0083/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: EDUARDO VINICIUS GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): PAOLLA ROSSANA SALOMONE (OAB RS081705) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SERRANO - CRESOL PLANALTO SERRANO (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIS DE SOUZA ALVES (OAB SC063561)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo devedor, Eduardo Vinicius Gomes, da sentença proferida pela Juíza de Direito da comarca de Correia Pinto, Dra. Caroline Freitas Granja, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Planaldo Serrano - CRESOL Planalto Serrano, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Diante do exposto:
3.1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SERRANO - CRESOL PLANALTO SERRANO contra EDUARDO VINICIUS GOMES para confirmar a liminar concedida na decisão do evento 11 e consolidar a propriedade e posse plena do bem descrito na inicial (veículo CHEVROLET S10 2.4S, placa AJT0534, renavam 753652781, ano 2001) em favor da credora fiduciária.
A transferência de propriedade pela credora fiduciária deverá observar as disposições constantes da Portaria 38/2012 do Detran/SC. Eventuais multas por infrações de trânsito deverão ser satisfeitas pelo(a) requerente, com posterior ressarcimento por meio dos valores que serão obtidos com a venda do veículo em questão.
3.2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por EDUARDO VINICIUS GOMES (evento 28) em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SERRANO - CRESOL PLANALTO SERRANO.
3.3) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que vão arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Defiro, outrossim, o benefício da justiça gratuita à parte ré, considerando os documentos juntados no evento 28 e, com isso, resta suspensa a exigibilidade das despesas decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, §§1º a 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, satisfeitas as demais formalidades, arquivem-se os autos e providenciem-se as baixas necessárias.
Em suas razões recursais, o demandado sustentou as seguintes teses:
(a) a nulidade da demanda, ante a ausência de apresentação da cédula de crédito original;
(b) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados;
(c) a descaracterização da mora; e
(d) a ilegalidade da capitalização de juros.
Por fim, pautou-se pelo provimento do recurso.
Contrarrazões (evento 65).
É o relatório

VOTO


I. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II. Caso concreto
(a) cédula de crédito bancário
Este Órgão Fracionário, corriqueiramente, aplicava o entendimento de que se mostrava necessária a juntada da cédula de crédito original a fim de que recebesse o carimbo padronizado da Corte, em especial porque se trata de título de crédito passível de circulação. A propósito:
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE.ALEGADA DESNECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO. TESE RECHAÇADA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DOCUMENTO QUE GOZA DO STATUS DE TÍTULO DE CRÉDITO. DICÇÃO DOS ARTIGOS 9 E 10 DO DECRETO-LEI N. 167/1967. SUJEIÇÃO, POR CONSEGUINTE, AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO PARA VINCULAÇÃO...

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