Acórdão Nº 5000600-92.2021.8.24.0021 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2022

Número do processo5000600-92.2021.8.24.0021
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000600-92.2021.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: LORINDA PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: HENRIQUE WINCKLER (OAB SC023866) ADVOGADO: TATIANE PASQUALI (OAB SC042760) APELADO: BANCO LOSANGO S/A (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LORINDA DO NASCIMENTO contra o BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, ambos qualificados nos autos, na qual, arguiu, em síntese, que: a) ao tentar realizar compra junto ao comércio local teve o crédito negado em razão de restrições ao seu nome junto ao SPC; b) que a origem do débito é de um contrato de financiamento não pago junto ao réu; c) que nunca contratou com o réu. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em antecipação de tutela requereu a imediata exclusão de seu nome dos órgãos restritivos. Finalizou postulando pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, além de protestar pela produção de provas. Anexou documentos.

A tutela de urgência foi deferida (evento 10).

Citado (evento 20), o requerido apresentou contestação (evento 22) na qual arguiu, preliminarmente: a) carência de ação pela falta de interesse de agir; b) impugnou a assistência judiciária gratuita; c) incompetência territorial; d) ausência de pretensão resistida; e) demora no ajuizamento da ação; f) não cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito afirmou inexistir falha na prestação dos serviços, uma vez que a autora contratou os serviços do banco réu, tendo assinado o respectivo contrato e confirmado, via telefone, a contratação. Asseverou que a inscrição se deu em virtude de que a autora não honrou com os pagamentos conforme acordado. Finalizou requerendo a improcedência total dos pedidos. Anexou documentos e áudio.

Houve réplica (evento 34).

Instadas as partes a especificar as provas a produzir (evento 36), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (eventos 41 e 42).

É o relato do necessário.



A parte dispositiva é do seguinte teor:

DISPOSITIVO

Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação.

Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, considerando que à parte autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Diante da improcedência dos pedidos, revogo a tutela antecipada concedida (Evento 10).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.



Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs o recurso de apelação (evento 50), aduzindo, em suma, que: (i) "a apelante não solicitou empréstimo junto ao banco réu, inexistindo qualquer débito junto ao Banco, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é ilícita"; (ii) "foi realizada a compra de um colchão no ano de 2018, conforme documento apresentado no evento 34, e não na data do débito discutido nos autos"; (iii) "O contrato de adesão apresentado aos autos não faz referência a qualquer compra de produto, nem nota fiscal da venda ou comprovante de entrega pela empresa"; (iv) "A apelante nunca usufruiu dos valores supostamente contratados. Ainda, não foi apresentado pelo Banco réu qualquer prova de liberação do valor, se foi liberado na conta da autora, ou diretamente para a suposta empresa que realizou a venda do colchão"; (v) "em nenhum momento faz prova de qualquer vinculação à compra, nem que o produto foi entregue"; (vi) "Em nenhum momento a apelante iria realizar empréstimo em valor tão elevado, com parcela no valor de R$ 1.194,99 sendo que recebe apenas dois salários de aposentadorias"; (vii) "a apelante não recebeu qualquer produto, e não sabe a quem foi destinado os valores que supostamente foram contratados"; (viii) "deve a apelada fazer prova da negociação. Ocorre que apenas juntou contratos e áudio indicando a origem do débito, mas em nenhum...

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