Acórdão Nº 5000601-22.2019.8.24.0159 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-05-2022
Número do processo | 5000601-22.2019.8.24.0159 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000601-22.2019.8.24.0159/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARMAZEM (RÉU) RECORRIDO: SONIA MACHADO MAXIMIANO DAMAZIO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ARMAZÉM, insurgindo-se contra a sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÔNIA MACHADO MAXIMIANO DAMAZIO para "b) DECLARAR o direito da parte autora à percepção ao triênio a que se refere a Lei Municipal nº 1.591/2014; c) CONDENAR o réu à implementação em favor da parte ativa de vencimentos compatível com as progressões funcionais que lhe foram concedidas, considerados os valores praticados nas "Relações de Nível Salarial" confeccionadas pelo Município réu; d) CONDENAR o Município réu ao pagamento das diferenças salariais oriundas da inobservância, no tocante às progressões funcionais cabíveis à parte ativa, dos valores fixados nas "Relações de Nível Salarial" acostadas junto ao Evento 24".
Sustenta, em síntese, que A sentença usa dois pesos e duas medidas, ou seja, negou a progressão por avaliação de desempenho com base no Estatuto dos servidores, em razão da especificidade do Plano de Carreira do Magistério Municipal, mas condenou o Recorrente a pagar o Triênio por tempo de serviço preconizado no Estatuto dos Servidores, e não considerou que o Plano de Carreira do Magistério já contempla a mesma situação, esquecendo neste ponto a regra da especificidade. Desta feita, a sentença deve ser reformada no tocante à condenação de um Triênio por tempo de serviço do Estatuto dos Servidores, porque a cada 3(três) anos de serviço - Triênio do Plano de Carreira já vem sendo pago rigorosamente em dia.
Contrarrazões apresentadas no Evento 44.
Em relação às progressões funcionais por tempo de serviço e por aperfeiçoamento, considerando que (i) restou incontroverso nos autos o deferimento do enquadramento na servidora nos parâmetros apontados na inicial; mas (ii) as fichas financeiras não demonstram a implementação dos pagamentos correspondentes aos avanços, a condenação da Municipalidade limita-se ao pagamento retroativo das verbas devidas e não pagas à servidora, não havendo que se falar em reconhecimento/análise do mérito do direito à progressão.
Por outro vértice, no que concerne à concessão do triênio, entende-se que a decisão laborou em equívoco, na medida em que autorizou a implantação de benefício previsto na Lei. 1.591/2014 - Estatuto dos Servidores do Município de Armazém - muito embora a parte, enquanto professora, tenha regramento específico de valorização e progressão funcional disposto pela Lei do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Professores Municipais (Lei n. 1.476/2011). Nesses casos, vige a especialidade, sendo inviável a concessão de benefícios por força da regra geral.
A propósito:
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RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARMAZEM (RÉU) RECORRIDO: SONIA MACHADO MAXIMIANO DAMAZIO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ARMAZÉM, insurgindo-se contra a sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÔNIA MACHADO MAXIMIANO DAMAZIO para "b) DECLARAR o direito da parte autora à percepção ao triênio a que se refere a Lei Municipal nº 1.591/2014; c) CONDENAR o réu à implementação em favor da parte ativa de vencimentos compatível com as progressões funcionais que lhe foram concedidas, considerados os valores praticados nas "Relações de Nível Salarial" confeccionadas pelo Município réu; d) CONDENAR o Município réu ao pagamento das diferenças salariais oriundas da inobservância, no tocante às progressões funcionais cabíveis à parte ativa, dos valores fixados nas "Relações de Nível Salarial" acostadas junto ao Evento 24".
Sustenta, em síntese, que A sentença usa dois pesos e duas medidas, ou seja, negou a progressão por avaliação de desempenho com base no Estatuto dos servidores, em razão da especificidade do Plano de Carreira do Magistério Municipal, mas condenou o Recorrente a pagar o Triênio por tempo de serviço preconizado no Estatuto dos Servidores, e não considerou que o Plano de Carreira do Magistério já contempla a mesma situação, esquecendo neste ponto a regra da especificidade. Desta feita, a sentença deve ser reformada no tocante à condenação de um Triênio por tempo de serviço do Estatuto dos Servidores, porque a cada 3(três) anos de serviço - Triênio do Plano de Carreira já vem sendo pago rigorosamente em dia.
Contrarrazões apresentadas no Evento 44.
Em relação às progressões funcionais por tempo de serviço e por aperfeiçoamento, considerando que (i) restou incontroverso nos autos o deferimento do enquadramento na servidora nos parâmetros apontados na inicial; mas (ii) as fichas financeiras não demonstram a implementação dos pagamentos correspondentes aos avanços, a condenação da Municipalidade limita-se ao pagamento retroativo das verbas devidas e não pagas à servidora, não havendo que se falar em reconhecimento/análise do mérito do direito à progressão.
Por outro vértice, no que concerne à concessão do triênio, entende-se que a decisão laborou em equívoco, na medida em que autorizou a implantação de benefício previsto na Lei. 1.591/2014 - Estatuto dos Servidores do Município de Armazém - muito embora a parte, enquanto professora, tenha regramento específico de valorização e progressão funcional disposto pela Lei do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Professores Municipais (Lei n. 1.476/2011). Nesses casos, vige a especialidade, sendo inviável a concessão de benefícios por força da regra geral.
A propósito:
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