Acórdão Nº 5000604-45.2019.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-03-2021

Número do processo5000604-45.2019.8.24.0007
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000604-45.2019.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: ESTRELA MARA BORGES (AUTOR) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Estrela Mara Borges ajuizou a presente ação de cobrança em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Sustentou, em síntese, ser beneficiária do Seguro de Vida representado pela apólice n. 854840. Alegou que foi acometida de invalidez decorrente de acidente de trabalho, entretanto teve seu pedido negado na esfera administrativa. Assim, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento da indenização contratada (Evento 1 dos autos de origem).
Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, aventou a ausência de interesse de agir bem como a ocorrência da prescrição. No mérito defendeu a ausência de cobertura para o sinistro. Em razão disso, pugnou pela improcedência da ação (Evento 9 dos autos de origem).
Conclusos os autos, sobreveio sentença na qual a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inc. II do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição. Diante disso, condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa, contudo, sua exigibilidade por conta do benefício que lhe foi concedido, conforme disposto nos artigos 85, §2º e §8º e 98, §3º, do Código de Processo Civil (Evento 87 do processo de origem).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. No mérito, defende que a ciência inequívoca da invalidez somente ocorre após a realização da perícia médica na ação de cobrança securitária. Assim, pugna pela desconstituição da sentença e, consequentemente, pelo retorno dos autos a primeira instância para realização de perícia médica, a fim de se constatar a sua incapacidade (Evento 93 do processo de origem).
Apresentadas as contrarrazões pela requerida (Evento 100 do processo de origem) os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se ao exame do seu objeto.
PRESCRIÇÃO
Pretende a parte autora a reforma da sentença que julgou improcedente o feito em razão da prescrição.
Razão lhe assiste.
Indiscutível que o prazo prescricional da pretensão deduzida pelo autor é de 1 (um) ano, conforme a regra contida no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e na Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
Art. 206. Prescreve:§ 1º. Em 1 (um) ano:[...]II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:[...]b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Súmula 101 - A ação de indenização do seguro em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
Nos termos das Súmulas 229 e 278 do Superior Tribunal de Justiça, na ação que visa a cobrança de indenização securitária, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Entretanto, havendo pedido de pagamento da...

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