Acórdão Nº 5000605-10.2019.8.24.0046 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-09-2020

Número do processo5000605-10.2019.8.24.0046
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000605-10.2019.8.24.0046/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: ELIZANDRA CASARIL ZUFFO (IMPETRANTE) E OUTRO


RELATÓRIO


Elizandra Casaril Zuffo impetrou mandado de segurança em relação a ato atribuído à Diretora de Gestão de Pessoas do Estado de Santa Catarina, consistente no indeferimento do pedido de remoção por motivo de saúde .
A ordem foi concedida "para o fim de determinar ao impetrado que conceda a remoção à impetrante para uma unidade escolar mais próxima de sua residência (Palmitos/SC)" (evento 38).
O recurso, claro, é do Estado de Santa Catarina.
Defende a inexistência de direito líquido e certo, pois a legislação estadual garante a remoção do servidor por motivo de saúde se houver relatório detalhado favorável da Junta Médica Oficial, o que não foi o caso. A movimentação não pode se basear apenas no atestado de médico particular da impetrante e no parecer da autoridade administrativa da unidade escolar onde está lotada, sendo necessária a produção de provas, o que é inviável na via mandamental.
Pretende a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso

VOTO


1. É certo que o mandado de segurança possui limitações que lhe são imanentes: não se admite dilação probatória, eis o truísmo que se repete, cabendo à parte a formulação de um pedido líquido e certo (como categoria processual), ao qual de plano se constate uma estabilidade quanto aos aspectos fáticos.
O Estado faz crer que para afastar a conclusão da Junta Médica Oficial, que entendeu ser prematura a remoção da servidora, seria imprescindível a produção de provas, inviável na via especial, pelo que não haveria direito líquido e certo a ser protegido.
É necessário, porém, fazer uma ponderação.
O Estatuto do Magistério Estadual só garante a remoção do servidor, por motivo de saúde, se houver parecer médico oficial evidenciando que a mudança contribuirá no tratamento:
Art. 69 - A remoção independerá de concurso:
II - para o membro do magistério que, por problema de saúde, fique impedido do exercício em seu local de trabalho, comprovado mediante relatório detalhado, no qual fique evidenciado de que forma a mudança do local de trabalho contribuirá no tratamento médico, expedido pelo órgão Médico Oficial.
Ocorre que...

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