Acórdão Nº 5000605-46.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-03-2022

Número do processo5000605-46.2022.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000605-46.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: FERNANDES & VARGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tubarão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão que, nos autos da execução fiscal n. 0020439-12.2010.8.24.0075 ajuizada em face de Fernandes & Vargas Indústria e Comércio de Confecções Ltda., indeferiu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio-administrador da empresa executada (Evento 40, DESPADEC1, dos autos de origem).

Nas razões, alega, em resumo, que "não obstante existir distrato registrado perante a junta comercial, se a pessoa jurídica dissolvida deixar débitos fiscais anteriores a sua baixa, não afasta a caracterização de encerramento irregular", autorizando-se o redirecionamento para os sócios e/ou administradores da sociedade. Nestes termos, pugna pela reforma da decisão para que a execução fiscal seja redirecionada para o sócio-administrador Fábio Fernandes Vargas, para que responda, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas fiscais deixadas pela extinta sociedade (Evento 1).

Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se, na origem, da execução fiscal n. 0020439-12.2010.8.24.0075, ajuizada pelo Município de Tubarão em face de Fernandes & Vargas Indústria e Comércio de Confecções Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário de taxa de fiscalização e funcionamento, representado pela CDA n. 091498 (Evento 33, PROCJUDIC1, autos de origem).

Determinada a citação por AR (Evento 4, OFIC1), a correspondência retornou sem cumprimento, com aviso de "mudou-se" (Evento 33, AR5, dos autos de origem).

Em razão da não localização da executada, o Município requereu o arquivamento administrativo do feito (Evento 33, PROCJUDIC9, autos de origem), pedido deferido (Evento 34, DEC1, autos de origem).

Após, o Município de Tubarão veio aos autos pleitear o redirecionamento da execução para o representante legal da pessoa jurídica executada, tendo em vista a extinção da empresa sem a devida quitação dos débitos tributários. Juntou documentos (Evento 38, dos autos de origem).

O juízo a quo, na decisão agravada, indeferiu o pedido de redirecionamento, nos seguintes termos (Evento 40, DESPADEC1, autos de origem):

INDEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução contra o sócio-administrador, uma vez que os documentos de Evento 38, ANEXO10 comprovam que houve a dissolução regular da sociedade, o que não enseja, por si só, o redirecionamento da execução.

Neste sentido, Mutatis Mutandis:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AOS ESTATUTOS. INADIMPLÊNCIA DO TRIBUTO E FALÊNCIA DA EMPRESA. FATOS QUE NÃO ENSEJAM O REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

"Somente é cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa executada, quando restar cabalmente demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa.[...]" (AI n. 2005.002279-6, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 28.07.2005). [...] A falência configura forma regular de dissolução da sociedade e não enseja, por si só, o redirecionamento da execução. " (AgRg no Ag 700638/PR, Min. Castro Meira, j. em 06.10.2005) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.034411-6, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 04-11-2008).

A Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando...

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