Acórdão Nº 5000607-48.2019.8.24.0282 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-03-2021

Número do processo5000607-48.2019.8.24.0282
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000607-48.2019.8.24.0282/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: ANTONINHO VARNIER SALVAN (AUTOR) APELADO: NAIR VARNIER SALVAN (RÉU)


RELATÓRIO


Antoninho Varnier Salvan ajuizou ação de exigir contas em face de Nair Varnier Salvan, perante a 1ª Vara da comarca de Jaguaruna, objetivando, em síntese, a prestação de contas por parte da requerida referentes à administração dos bens e rendimentos de Laula Varnier Salvan, genitora das partes.
Em razão da idade avançada (98 anos), asseverou que a genitora não se encontra no gozo de suas faculdades, logo, incapaz de exercer atividades diárias ou administrar seu dinheiro.
Afirmou que a genitora reside com a parte ré desde o ano de 2013, sendo a requerida quem cuida das questões financeiras da mãe, em razão da outorga de procuração à filha (documentos emitidos nos anos de 2012 e 2018).
Disse, ademais, que os demais filhos têm solicitado de forma extrajudicial, por reiteradas vezes, a prestação de contas pela demandada, todavia, esta se nega a dar informações dos valores recebidos.
Assim sendo, postulou a procedência da ação para que seja determinado que a requerida preste contas, apresentando extratos bancários, aplicações financeiras e destinação de valores.
Ainda, na hipótese das contas não serem prestadas, ou não aprovadas, requereu a condenação da ré à reparação dos prejuízos causados, além da devolução das receitas bancárias sob sua guarda, bem como revogação da procuração outorgada pela genitora.
Por fim, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 13), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do autor, sua ilegitimidade passiva, assim como a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em suma, que sua genitora é lúcida e detentora de seu dinheiro, motivo pelo qual usa quanto melhor lhe convém, sendo que a ré tão somente auxilia a mãe na tarefa de efetuar e pagar contas e tributos.
Desse modo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (evento 18).
Após, o magistrado singular reconheceu a ilegitimidade ativa do requerente e julgou extinto o feito, nos seguintes termos (evento 23):
Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e extingo o feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 8º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).
Oportunamente, arquivem-se.
Opostos embargos declaratórios pela ré (evento 30), estes foram acolhidos nos seguintes termos (evento 54):
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para ALTERAR o dispositivo da sentença e, redistribuindo o ônus de sucumbência, condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 8º, do CPC).
O autor, do mesmo modo, opôs embargos declaratórios (evento 35), os quais, no entanto, foram rejeitados (evento 44).
Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação (evento 64), pugnando, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença ante a ausência de intervenção do Ministério Público no feito. Ainda, pleiteou o reconhecimento da sua legitimidade ativa, com a abertura da instrução processual ou, sucessivamente, seja proferida decisão julgando procedente o pedido de...

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