Acórdão Nº 5000608-92.2021.8.24.0175 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo5000608-92.2021.8.24.0175
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000608-92.2021.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (REQUERIDO) APELADO: DANIEL GOULART DA ROSA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por DANIEL GOULART DA ROSA, restou assim vertida:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.

Em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais FIXO em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e REDUZO à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu a instituição financeira o não cabimento de sentença de mérito e honorários advocatícios em ações como a espécie, além de pontuar a ausência de pretensão resistida da casa bancária à apresentação dos documentos almejados pela parte autora. Sustentou a invalidade da notificação extrajudicial, bem como destacou a possibilidade de obtenção dos documentos pela via administrativa. Ao final, requereu a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte autora (Evento 46).

Com contrarrazões (Evento 50), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a sentença combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Em suas razões de recurso, defendeu a casa bancária que não se admite sentença de mérito e honorários advocatícios nas ações como a espécie.

Como cediço, a exibição de documentos constitui meio processual com visa à apresentação de documento comum às partes, seja ao longo da tramitação do processo (art. 396 e seguintes do CPC/2015), seja por meio de uma ação autônoma (art. 381 e seguintes de CPC/2015).

Por seu turno, a ação probatória autônoma materializa-se, na atualidade, na ação de produção antecipada de provas justamente em razão de sua autonomia e objeto, cuja finalidade é beneficiar o demandante com o meio de prova desejado para ensejar eventual autocomposição ou somente para conhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do CPC/2015).

Aliás, consoante entendimento jurisprudencial, a produção antecipada de prova revela-se, após revogação do Código Processual Civil de 1973, como o instrumento cabível para a formulação dos pedidos de exibição de documentos comuns às partes e que se encontre na posse do réu (Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.774.987/SP, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 08.11.2018).

Acerca do tema, colhe-se da doutrina:

A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Código de Processo Civil. Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova, inclusive a exibição de documentos.A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. [...] E o legislador também fez a justificação e a exibição de documento perderem a natureza de cautelar, que agora, somadas à produção antecipada de provas, deu origem à ação probatória autônoma. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, vol. único. 11. rev., atual. e ampl. Salvador: Jus...

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