Acórdão Nº 5000609-29.2019.8.24.0052 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo5000609-29.2019.8.24.0052
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000609-29.2019.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: CARINA MEIRELES (RÉU) ADVOGADO: LEANDRO SCHVEITZER (OAB SC034422) APELANTE: FLAVIO FELIPE BEKON (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANE GUGELMIN (OAB PR058298) APELADO: CARLOS IRINEU MEIRELLES (AUTOR) ADVOGADO: LUCIANO LINHARES (OAB SC015353) APELADO: GILSON MARCELO MEIRELLES (AUTOR) ADVOGADO: LUCIANO LINHARES (OAB SC015353)


RELATÓRIO


Carlos Irineu Meirelles e Gilson Marcelo Meirelles ajuizaram Ação Anulatória de ato jurídico com pedido de tutela antecipada em desfavor de Carina Meirelles e Flávio Felipe Bekon, ao argumento de que são proprietários, junto com Carina Meirelles, que é irmã dos autores, de um imóvel rural localizado em Serra Chata, interior do município de Irineópolis, com 68.643,00 m² matriculado sob nº 14577 no registro de imóveis da comarca de Porto União.
Aduziram que o imóvel, pelo tamanho, é indivisível, pois de pequena extensão, não sendo possível separá-lo pois não seria possível abrir matrícula para cada quinhão, sendo objeto de doação dos pais aos três irmãos. Relataram que os irmãos fizeram uma divisão de área verbalmente, sem nenhum ato ou documento.
Sustentaram que a Requerida Carina, sem prévia notificação ou comunicação verbal aos requerentes, vendeu sua cota no imóvel ao segundo requerido, pelo valor de R$ 40.000,00, desconsiderando o direito de preferência dos autores, ferindo o direito estabelecido no art. 504 do Código Civil e artigo 65 do Estatuto da terra. Alegaram que residem e plantam no imóvel e a aquisição da parte da Ré lhes seria muito útil, de modo que a convivência com terceiro estranho à família não seria conveniente. Relataram a disposição de pagar R$ 44.000,00 pela parte da requerida.
Pediram tutela antecipada para averbação da existência da lide na matrícula e a procedência da ação para anular o ato de compra e venda entre os Requeridos, propiciando-lhes o direito de preferência na compra do quinhão vendido em iguais condições. Deram valor à causa, juntaram documentos, depositaram o valor proposto (evento 1).
Designada audiência conciliatória, não houve êxito, oportunidade em que os Requeridos contestaram a demanda com advogados distintos.
A Requerida Carina (evento 62), argumentou que, de fato, o terreno não seria divisível. Entretanto, entendeu que se a área vendida (2,2881 hectares), estava demarcada entre os irmãos condôminos e se for desmembrada e somada com imóvel confrontante de propriedade do requerido Flávio Felipe Bekon, é medida possível, deixando de haver a indivisibilidade, não podendo os requerentes assim alegar.
Sustentou que os Requerentes sabiam do interesse da venda, pois a questão foi divulgada em grupo de rede social, do qual os Requerentes participam. Quanto ao valor da venda, arguiu que o montante foi de R$ 200.000,00 e não R$ 40.000,00 como mencionam os Autores. O valor de R$ 40.000,00 seria o de avaliação pela prefeitura de Irineópolis para efeito de escritura e que os Requerentes não efetuaram o depósito equivalente ao valor pago.
Disse, ainda, que o valor de R$ 40.000,00 seria irrisório, pois o valor dos imóveis na região é de R$ 100.000,00 por alqueire. Pugnou, assim, pela improcedência da ação.
O Requerido Flávio Felipe Bekon contestou (evento 63) repisando os argumentos da Requerida Carina, pedindo pela improcedência da ação.
Os Autores replicaram, refutando os argumentos contidos nas contestações. Foi designada e redesignada audiência de instrução e julgamento. Entretanto, vários percalços impediram a realização do ato e foi determinando, pelo Magistrado, a conclusão dos autos para reavaliação.
Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 256):
Isto posto, este juízo JULGA PROCEDENTE a presente ação para:
1. Anular a venda do imóvel mencionado na escritura pública de compra e venda (ev 1 OUT 4) que acompanha a inicial e no registro R.9-14577 da matrícula número 14577 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União;
2. Assegurar a preferência da compra aos requerentes pela valor registrado no registro e matrícula mencionados no item acima;
3. Para assegurar efetividade ao contido no item b, caso a requerida não o faça, poderá ser expedido documento autorizando escritura e suprimento de vontade da requerida, mediante transferência a ela do valor depositado em juízo e rendimentos, a pedido da parte interessada;
4. Condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de 100% das despesas processuais (inclusive antecipadas pelos requerentes) e honorários de advogado ao procurador dos requerentes no valor correspondente a 15% do valor da causa corrigido;
5. Comunicar a Escrivania de Paz do Distrito de Poço Preto e o Registro de Imóveis acerca dessa decisão. Oficiar;
6. Dar conhecimento das questões tributárias à fazenda pública do município de Irineópolis e ao Ministério Público para fins de apuração de eventual irregularidade fiscal ou crime. Oficiar.
Irresginados, os Requeridos apresentaram recurso de Apelação. A Ré Carina almeja, em síntese, seja reconhecido o cercemanto de defesa, pois "Ao julgar antecipadamente à lide, quando ainda existiam situações de fatos a serem provadas, tem-se que, tacitamente, foi indeferida a produção de prova testemunhal, promovendo o cerceamento de defesa, que torna nula a sentença de primeira instância" (evento 269).
O Requerido Flávio, por sua vez, pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, também em razão da necessidade de dilação probatória. No mérito, almeja a reforma da sentença proferida, a fim de que os pedidos formulados sejam julgados improcedentes (evento 276).
Com as contrarrazões (evento 282), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 Recurso da Ré Carina
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença que, dentre outras determinações, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para "Anular a venda do imóvel mencionado na escritura pública de compra e venda (ev 1 OUT 4) que acompanha a inicial e no registro R.9-14577 da matrícula número 14577 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto...

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