Acórdão Nº 5000609-45.2021.8.24.0024 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021

Número do processo5000609-45.2021.8.24.0024
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000609-45.2021.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: POMAGRI FRUTAS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Pomagri Frutas Ltda., Pierre Nicolas Pérès e Pascale Martine Evelyne Biau Pérès) interpuseram Apelação Cível (Evento 56, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo - doutora Fernanda Pereira Nunes - que, nos autos dos embargos à execução n. 5000609-45.2021.8.24.0024, opostos pelos ora Apelantea em face de Banco do Brasil S.A., acolheu em parte a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por POMAGRI FRUTAS LTDA, PASCALE MARTINE EVELYNE BIAU PERES e PIERRE NICOLAS PERES na presente ação ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, apenas para declarar a nulidade da cobrança das rubricas denominadas tarifa de abertura de crédito e comissão "flat".

Por consequência, determino a repetição simples do indébito pela instituição financeira, cujo valor deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios conforme previsto em item próprio, admitida a compensação.

Sem custas processuais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 4º, IX).

A ponderar que apenas dois pedidos foram acolhidos, tem-se que a sucumbência foi recíproca e da parte embargante em maior monta.

Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a parte embargante e de 25% (vinte e cinco por cento) para a parte embargada.

Fixo o valor da verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade, na forma do art. 85, § 2º e , do Código de Processo Civil, uma vez que a causa é pouco complexa, não teve instrução e foi julgada em menos de 04 (quatro) meses, de modo que não há justificativa para a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa (R$ 561.326,33), sob pena de incorrer em evidente excesso.

Quanto ao ponto, registra-se que apesar de o § 2º do art. 85 veicular regra geral, de aplicação obrigatória, extrai-se da análise acurada do inteiro teor do REsp n. 1.746.072/PR, recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de fixar os honorários em valor certo, por equidade, sobretudo para alcançar quantia justa, como no caso em apreço, em que o valor da causa é exorbitante e o trabalho desenvolvido não justifica a fixação da quantia em percentual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunique-se o julgamento da demanda ao relator do Agravo de Instrumento.

Junte-se cópia ao processo de execução em apenso, no qual a parte embargada deverá apresentar novo cálculo da divida, desta vez, observando o decote do excesso advindo da revisão do pacto.

Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

(Evento 28, SENT1, grifos no original).

Houve oposição de Embargos de Declaração pelos Devedores (Evento 34, EMBDECL1), que foram rejeitados (Evento 45, SENT1).

Em suas razões recursais, os Recorrentes almejam que "seja o presente recurso de APELAÇÃO recebido, conhecido, e TOTALMENTE PROVIDO, para o fim de REFORMAR A R. SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO AOS TÓPICOS ORA GUERREADOS, condenando o Apelado em verba honorária de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da causa nos termos da fundamentação supra, tudo como forma de se fazer imperar o respeito ao profissional da advocacia e a imposição da almejada J U S T I Ç A".

Empós, sem as contrarrazões, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção em razão do Agravo de Instrumento n. 5010257-24.2021.8.24.0000, na data de 11-8-21 (Evento 1, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Do Inconformismo

1.1 Da nulidade processual

Argumentam os Irresignados que: a) "Não andou bem a r. sentença guerreada, ao julgar antecipamente os Embargos a Execução, sem a observância do art. 3º, § 2º e , art. 319, inc. VII c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC, tendo em vista que todas as partes, Embargantes e Embargado manifestaram o interesse na realização da mencionada audiência, pois existe o interesse total das partes em conciliarem, o que não foi observado pela MMa. Juíza de primeiro grau"; e b) "Sendo assim, ao ignorar os preceitos conciliatórios dispostos nos arts. supra mencionados, a d. Magistrada primária causou prejuízo as partes ao não oportunizá-los momento adequeada para conciliação e solução do conflito, além do que cerceou aos Apelantes o seu direito de fazer uso do instrumento conciliatório trazido pelo Novo Código de Processo Civil, razão pela qual requer a reforma da r. setença quanto a tal tópico, afim de determinar o retorno dos autos a origem, para o cumprimento integral do disposto nos art. 3º, § 2º e , 319, inc. VII c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC".

Sem razão.

Ao contrário do expendido pelos Apelantes, vislumbro que, na impugnação aos embargos do devedor, o Banco afirmou expressamente não ter interesse na celebração de audiência conciliatória. Confira-se:

Da impossibilidade de aplicação de efeito suspensivo e do desinteresse e infrutífera celebração de audiência de conciliação

Pugnam os Embargantes pela suspensão da execução, alicerçando o pleito em suposta demonstração de abusividades no contrato objeto da ação executória, tais como cobrança de juros em patamar muito superior da média de mercado, com capitalização sem previsão contratual e legal, vícios na planilha de cálculos etc...

Nos termos da fundamentação apresentada em sequência na presente impugnação, nenhum dos argumentos apresentados pelos Embargantes possuem qualquer fundamento legal que poderá ser acolhido, bem como, não obteve a parte adversa êxito na indicação consistente de nenhum vício realmente existente ou abusividade no contrato.

Sendo assim, não estando presentes os requisitos necessários do §1º art. 919, a execução deverá ter regular prosseguimento, inclusive com penhora, avaliação e expropriação dos bens dados em garantia.

Também o Banco não tem interesse na celebração de audiência conciliatória, uma vez que tentada por diversas vezes, a composição mostrou-se inexitosa, restando apenas ao adverso cumprir com sua obrigação e pagar a dívida.

Notório que o pedido de designação de audiência de conciliação pela parte adversa nem de longe tem real objetivo de buscar-se a celebração de acordo. O único objetivo do adverso é protelar ao máximo a prestação jurisdicional, postergando assim uma decisão de mérito que fatalmente lhes será desfavorável.

Portanto, eventual designação de audiência no presente caso se mostraria totalmente infrutífera e atenderia exclusivamente os interesses não tão lhanos do adverso, materializados na ideia de estender a duração do processo executivo, o que não é justo e nem um pouco razoável.

(Evento 22, IMPUGNAÇÃO1, fls. 5-6, grifei).

Com efeito, sobeja evidente que não há, nos autos, um prejuízo concreto que possa advir da ausência do ato conciliatório.

Aliás, a transação, se fosse do interesse dos Apelantes, poderia ser celebrada pelos Contendores e seus Advogados de forma extrajudicial, como ordinariamente ocorre.

Destarte, rejeito a pretensão urdida.



1.2 Da inépcia da execução

Neste ponto, os Inconformados ventilam que: a) "Mais uma vez não andou bem a sentença quanto ao presente tópico, porquanto o calculo do evento 1, trazido como fundamentação da r. setença, não atende, nem de longe, os preceitos do o art. 798, I, b, do CPC"; b) "Assim sendo, por não ter o credor demonstrado de forma clara à evolução dos débitos (mês a mês) e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor (omissão dessas informações na memória discriminada), nula é a execução, diante da iliquidez e incerteza do título de crédito executado, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea b, c/c artigo 803, inciso I, do CPC)"; e c) "Posto isto, requer a reforma da r. sentença afim de que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação na forma do art.917, I do CPC, tornando nula a execução, diante da iliquidez e incerteza do título de crédito executado, nos termos dos artigos supra".

A Rebeldia imerece agasalho.

O art. 798, inciso I, alíneas "a" e "b", do NCPC, estabelece que ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, bem como com o demonstrativo atualizado do débito até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.

Aliás, o parágrafo único do supracitado dispositivo legal menciona que o demonstrativo de débito deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados, a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso, e a especificação do desconto obrigatório realizado.

Perscrutando minuciosamente o caderno processual em apenso - ação de execução n. 5004709-77.2020.8.24.0024 (Evento 33, PET1) - vislumbro que o Credor almeja o recebimento da quantia de R$ 2.801.837,81 (dois milhões, oitocentos e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), atualizados até...

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