Acórdão Nº 5000610-55.2019.8.24.0103 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo5000610-55.2019.8.24.0103
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000610-55.2019.8.24.0103/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: DINOLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES (AUTOR) APELADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL (RÉU)


RELATÓRIO


Dinolog Logística e Transportes ajuizou Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes n. 5000610-55.2019.8.24.0103, em face de Autovip Associação Mútua de Proteção Veicular do Brasil, perante a 1ª Vara da comarca de Araquari.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes (evento 29):
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes movida por Dinolog Logística e Transportes em desfavor de Autovip - Associação Mútua de Proteção Veicular do Brasil.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida contrato de seguro dos seus veículos em 04/07/2017. Todavia, no dia 21/03/2019 um de seus caminhões envolveu-se em um acidente de trânsito e ao requerer a cobertura securitária pela via administrativa junto à seguradora, teve seu pedido negado, ao argumento de que o motorista que conduzia o caminhão estava com a sua Carteira Nacional de Habilitação vencida no momento do acidente, em desacordo com o estipulado do regulamento do seguro contratado.
Requereu então, a edição do provimento judicial, inclusive com pedido liminar para compelir a demandada a efetuar o pagamento devido, sob pena de multa e ao final, a procedência do pedido para ser ressarcida pelos danos morais e por lucros cessantes.
O pedido liminar foi indeferido (evento 11).
A composição amigável da lide restou inexitosa ante ausência da parte requerida na solenidade aprazada, apesar de devidamente citada (evento 20).
O prazo para a parte requerida apresentar contestação decorreu in albis.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes movida por Dinolog Logística e Transportes em desfavor de Autovip - Associação Mútua de Proteção Veicular do Brasil.
(A) CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor (histórico) de R$ 33.290,00 (trinta e três mil, duzentos e noventa reais) a título de danos materiais. Incidem sobre o quantum correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o primeiro desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e o segundo desde a data da citação.
(B) CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
P.R.I. (apenas a parte autora)
Transitada em julgado, recolhida as custas processuais, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas baixas no E-Proc.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 35), defendendo, em suma, que: a) é devida a condenação da Adversa ao pagamento da indenização devida, nos termos contratados, isto é, pelo valor constante no certificado geral de associado (apólice), que é de R$ 174.880,00 (cento e setenta e quatro mil oitocentos e oitenta reais); b) o pagamento integral está previsto na cláusula 55 das cláusulas gerais da Auto Vip e é devido "quando da apresentação de todos os documentos necessários exigidos, requisito este que a apelante cumpriu fielmente"; c) é cabível o pagamento de lucros cessantes, pois o caminhão ficou três meses parado, em razão da negligência e descaso da empresa Apelada, e retornou à atividade somente após a própria Apelante ter providenciado o conserto do veículo, sendo que aufere em média oito mil reais a cada três meses de trabalho; e d) houve abalo moral, vez que "se viu exposta a uma situação demasiadamente constrangedora, que muito abala sua honra empresarial, visto que, objetivando garantir o melhor para seus clientes e em como atuando com responsabilidade e seriedade ao buscou proteger a ferramente da trabalho imprescindível ao ramo que exerce de transporte de cargas, recebeu a constrangedora negativa de cobertura sem motivo idôneo".
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do Recurso para condenar a Ré ao pagamento integral da apólice (R$ 174.880,00), do dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e dos lucros cessantes em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Com as contrarrazões (evento 43), os autos vieram a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
1 Do valor da indenização por dano material
Sustentou a Autora que a sentença merece reforma, vez que é devida a condenação da Adversa ao pagamento da indenização, nos termos contratados, isto é, pelo valor constante no certificado geral de associado (apólice), que é de R$ 174.880,00 (cento e setenta e quatro mil oitocentos e oitenta reais); e o pagamento integral está previsto na cláusula 55 das cláusulas gerais da Auto Vip e é devido "quando da apresentação de todos os documentos necessários exigidos, requisito este que a apelante cumpriu fielmente"
Sem razão, contudo.
Inicialmente, é de se consignar que o presente caso se insere no âmbito...

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