Acórdão Nº 5000613-44.2019.8.24.0124 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5000613-44.2019.8.24.0124
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000613-44.2019.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ELOI RENATO DAL MOLIN (AUTOR) APELANTE: RAFAEL DAL MOLIN (AUTOR) APELANTE: GILBERTO LUIS FORNARI (AUTOR) APELADO: ITA ACQUA RESORT E RESIDENCE LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Eloi Renato Dal Molin, Rafael Dal Molin e Gilberto Luis Fornari interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 67 dos autos de origem) que, nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada em face de Ita Acqua Resort e Residence Ltda, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

RAFAEL DAL MOLIN, GILBERTO LUIS FORNARI e ELOI RENATO DAL MOLIN ajuizaram demanda em face de ITA ACQUA RESORT E RESIDENCE LTDA, objetivando a adjudicação compulsória dos imóveis adquiridos pelos autores e não entregues pela parte ré.

Narraram que celebraram contratos particulares de compra e venda de imóveis junto com a requerida, correspondentes aos lotes urbanos n. 1, 2 e 3, com as respectivas áreas totais de 1.056,63m², 1.111,06m² e 1.131,73m², todos mediante pagamento no valor de R$ 45.000,00 para cada lote. Após o pagamento da referida quantia, a parte ré efetuaria a averbação nas respectivas matrículas dos imóveis, assim como efetuaria o desmembramento dos referidos lotes do imóvel principal de matrícula n. 2.345 no CRI de Itá no prazo de 90 dias da assinatura dos contratos.

Ocorre que, até o presente momento, não foram realizados os desmembramentos prometidos pela parte ré, sendo que os contratos foram assinados em 11/12/2014 e os pagamentos foram efetivados em 23/12/2014 pelos requerentes.

Em contestação (Evento 54, PET1), a parte demandada suscitou, preliminarmente: a) a carência da ação ante a falta de interesse de agir dos autores, porquanto a almejada adjudicação compulsória corresponde a imóveis não individualizados; e b) a incorreção do valor atribuído à presente causa, haja vista que deveria corresponder à quantia paga pelos demandantes devidamente atualizada.

No mérito, alegou que: a) a requerida se dispôs a rescindir os referidos contratos de compra e venda celebrados com os autores ante a impossibilidade de dar fiel cumprimento a eles, valendo-se da cláusula de arrependimento; b) jamais houve recusa por parte da demandada no sentido de outorgar as respectivas escrituras em favor dos demandantes, tendo justificado a eles em resposta à notificação extrajudicial expedida pelos requerentes que o óbice no tocante aos desmembramentos ocorreu em razão do elevado custo a ser investido no referido empreendimento; c) os próprios autores, caso possuíssem interesse, poderiam efetuar os respectivos desmembramentos e, posteriormente, seria possível o ajuizamento de ação objetivando o ressarcimento dos valores gastos para procederem os desmembramentos; e d) a parte ré não mediu esforços para efetuar os respectivos desmembramentos, sendo que estes só não foram possíveis em razão da impossibilidade de cumprimento das exigências do Poder Público.

Houve réplica (Evento 63).

Os autos vieram conclusos (grifado no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir da parte autora ante a impossibilidade jurídica do pedido.

Também condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Em suas razões recursais (Evento 77 dos autos de origem), a parte demandante assevera que "O interesse de agir da presente contenta se caracteriza pela quebra do acordo comercial firmado entre as partes, porquanto a Requerida, ora...

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