Acórdão Nº 5000614-20.2021.8.24.0072 do Primeira Câmara Criminal, 11-11-2021

Número do processo5000614-20.2021.8.24.0072
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000614-20.2021.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

RECORRENTE: GABRIEL DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI REIS LUCAS (OAB SC008852) ADVOGADO: LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB SC059322) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de TIJUCAS em face de Gabriel da Silva, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 30 de janeiro de 2020, por volta das 09h00min, na Rua Lauro Muller, em via pública (próximo ao ginásio de esportes), no bairro Praça, nesta comarca de Tijucas-SC, o denunciado GABRIEL DA SILVA, com nítida intenção de matar e utilizando-se de um pedaço de madeira, desferiu um golpe contra a vítima José Altino Ribeiro Júnior, atingindo na região parietal direita da cabeça, que causou traumatismo craniano e foi a causa efetiva de sua morte, consoante Laudo Pericial n. 2021.08.01110.21.002-38 (Evento 1).

Registra-se que o homicídio foi cometido por motivo fútil, visto que o denunciado agiu motivado unicamente por uma discussão banal ocorrida momentos antes no pátio do Posto de Combustível Beira Rio (situado na Rua Coronel Gallotti), quando GABRIEL DA SILVA se envolveu em uma contenda com José Altino Ribeiro Júnior e Henrique de tal (indivíduo ainda não identificado).

Instigado por esse desentendimento anterior, o denunciado deixou o local e armou-se de um pedaço de madeira, golpeando violentamente a vítima José Altino Ribeiro Júnior quando o encontrou já na Rua Lauro Muller (nas adjacências do ginásio de esportes).

Ainda nesse contexto, tem-se que o homicídio foi cometido com recurso que dificultou/tornou impossível a defesa da vítima, visto que o denunciado GABRIEL DA SILVA executou o delito de inopino, desferindo um violento golpe na cabeça de José Altino Ribeiro Júnior assim que ele lhe deu as costas para continuar seu trajeto, estando a vítima completamente desarmada e com a capacidade psicomotora já alterada em razão da influência de álcool, não podendo oferecer qualquer resistência naquela circunstância.

Ato contínuo, o denunciado GABRIEL DA SILVA empreendeu fuga para sua residência, onde foi preso em flagrante delito logo depois do cometimento do crime (evento 1, DENUNCIA, eproc1G, em 22-2-2021).

Decisão de pronúncia: o juiz de direito José Adilson Bittencourt Junior julgou admissível o pedido formulado na denúncia para, com fundamento no artigo 413 do CPP, pronunciar Gabriel da Silva como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 180, eproc1G, em 2-8-2021).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado, a decisão de pronúncia transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de Gabriel da Silva: a defesa interpôs recurso em sentido estrito, no qual sustentou que:

a) todos os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução probatória levam à conclusão de que o recorrente agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, logo, deve ser impronunciado ou absolvido sumariamente;

b) caso não seja essa a conclusão, necessário desclassificar o delito narrado na denúncia para a modalidade culposa, uma vez que o recorrente não agiu com dolo e nem assumiu o risco do resultado.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, de modo a impronunciar ou absolver sumariamente o recorrente da conduta narrada na denúncia. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 199, eproc1G, em 23-8-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que há indícios suficientes da autoria delitiva para pronunciar o recorrente, razão pela qual caberá ao plenário do Tribunal Júri, valorar as provas e decidir pela condenação ou absolvição ou desclassificação do delito contra a vida para de outra competência, bem como acerca da incidência das qualificadoras. Quanto à prisão, "inexiste tese ou circunstância superveniente que justifique a concessão de liberdade provisória, permanecem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente".

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da decisão de pronúncia (evento 203, eproc1G, em 30-8-2021).

Juízo de retratação: o magistrado a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (evento 206, eproc1G, em 3-9-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Humberto Francisco Scharf Vieira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, eproc2G, em 22-9-2021).

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido.

Isso porque o recorrente pugnou pela concessão da justiça gratuita, contudo, o pleito não deve ser conhecido, já que ausente prévia manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (ver Apelação Criminal 0001845-05.2017.8.24.0139, deste relator, j. 12-12-2019, v.u.).

No mais, cumpre destacar que a decisão de pronúncia não define o mérito, ou seja, não coloca fim ao processo, razão pela qual as custas, se devidas, serão deliberadas ao final do julgamento pelo Tribunal do Júri.

Logo, não se conhece do recurso no ponto.

E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se à análise dos argumentos expostos em sede recursal.

Do mérito

Inicialmente, cabe transcrever o disposto no § 1º e no caput do art. 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

A decisão de pronúncia deve indicar a presença de elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade e indícios que apontem o agente como autor da conduta descrita.

Ela é um mero juízo de admissibilidade da acusação, estando a análise adstrita, tão somente, a prova de materialidade e indícios de autoria, caso contrário, sobrepor-se-ia à competência do Tribunal do Júri.

No caso, estão presentes indícios suficientes da autoria do crime doloso contra a vida, o que é suficiente para encaminhamento da questão ao Tribunal do Júri.

Quanto às teses defensivas, analisando as razões do recurso, verifica-se que a defesa reproduziu literalmente os fundamentos constantes das alegações finais.

O juiz de direito José Adilson Bittencourt Junior, ao pronunciar Gabriel da Silva pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT