Acórdão Nº 5000614-42.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo5000614-42.2021.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000614-42.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: ODAIR HAMILTON VIEIRA ADVOGADO: KARINE DA SILVA PINHEIRO (OAB SC030958) ADVOGADO: LUISA CALLEGARO COLA (OAB SC037121) AGRAVADO: JACQUELINE BENACI ADVOGADO: PAULO ROBERTO SEVERIANO (OAB SC013928) AGRAVADO: ANNI KELLY VIANA FERNANDES ADVOGADO: PAULO ROBERTO SEVERIANO (OAB SC013928)

RELATÓRIO

Odair Hamilton Vieira interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, proferida na Ação Reivindicatória n. 5005370-02.2020.8.24.0139 ajuizada por Jacqueline Benaci e Anni Kelly Viana Fernandes, que deferiu a tutela de urgência e determinou a desocupação do imóvel com expedição de mandado de imissão na posse (evento 6 da origem).

Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois possui a posse de parte do imóvel desde o ano de 2009, muito antes de as agravadas terem adquirido a propriedade, no ano de 2017.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (evento 3).

Intimadas, as agravadas não apresentaram contraminuta (evento 10).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

A insurgência recursal foi minudentemente analisada quando apreciado o pedido liminar (evento 3), razão pela qual, por continuar refletindo e expressando a mesma percepção quanto ao não preenchimentos dos pressupostos ínsitos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar possessória, valho-me das ponderações consignadas naquela ocasião:

No caso em apreço, vislumbra-se verossimilhança nas alegações do recorrente, especialmente no que se refere à ausência de requisitos para o deferimento da liminar na ação originária.

Isso porque, pelo que se dessume dos processos, o agravante já reside no local há pelo menos 10 anos, conforme declarações de vizinhos (Evento 1, DECL6 e DECL8), o que remete à conclusão de que a posse é antiga.

Depois, pelo que se extrai das matrículas dos imóveis, as agravadas adquiriram os terrenos no ano de 2017 e, desde então, ainda não tinham promovido nenhum ato de exercício de propriedade e, o simples fato de agora terem reunido condições financeiras de...

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