Acórdão Nº 5000615-28.2021.8.24.0032 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-05-2023
Número do processo | 5000615-28.2021.8.24.0032 |
Data | 02 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000615-28.2021.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JANETE WOICZAK (AUTOR)
RELATÓRIO
Janete Woiczak demandou o INSS na Comarca de Itaiópolis.
Alegou que sofreu acidente de trânsito e padece por problemas ortopédicos.
Requereu a concessão de auxílio-acidente.
O pedido foi julgado procedente.
A autarquia recorre destacando a incompetência da Justiça Estadual por se tratar de causa de natureza previdenciária, não acidentária. Afirmou, ainda, que não seria sequer o caso de competência federal delegada.
Em contrarrazões foi observado que a causa foi corretamente processada na Comarca, haja vista que se trata de acidente de qualquer natureza
VOTO
1. O caso tem suas particularidades quanto ao fato e ao processo e há necessidade de acomodação das coisas para que se impeça que, aplicada rigidamente a dogmática, haja prejuízo à autora.
Na petição inicial se fala de acidente de trânsito sem adjetivações; quer dizer, não se mencionou um evento in itinere vinculado à profissão. Sendo mais enfático, ali realmente não consta uma menção direta a acidente do trabalho.
Destacado esse aspecto na apelação, nas contrarrazões novamente não se aborda esse aspecto.
Atente-se que não houve anteriormente gozo de benefício infortunístico, muito menos consta CAT ou mesmo algum documento que permita concluir pelo perfil genuinamente acidentário do processo.
Ao que apanho, tudo partiu de um equívoco.
O art. 86 da Lei 8.213/91 desde a alteração pela Lei 9.032/95 passou a atrelar o auxílio-acidente a acidente de qualquer natureza (há, realmente, essa superfetação de termos). Desejou-se vincar que o antigo auxílio-acidente (que era tradicionalmente atrelado somente a acidentes do trabalho) passava a ter abrangência maior. Poderia surgir, sendo insistente, de acidentes do trabalho ou de acidentes de qualquer natureza (por assim dizer, acidentes comuns, sem proximidade com o labor).
Inclusive administrativamente o INSS reconhece as duas modalidades: auxílio-acidente acidentário e auxílio-acidente previdenciário: o primeiro tem o código 94, o segundo, 36.
São dois benefícios com naturezas próprias: um reclama precedente acidente do trabalho; o outro dispensa esse requisito.
Ao que parece, porém, a autora não teve a preocupação quanto esse aspecto, tomando como parâmetro que auxílio-acidente (acidente!) sempre terá vinculação ao direito acidentário.
3. Ocorre que na perícia a autora relatou à médica que o acidente de trânsito se deu quando deixava o trabalho.
Apanho estes trechos (Evento 34, fls. 6):
Na época do acidente trabalhava como socorrista (tec de enfermagem) no SAMU. Fazia os atendimento com motorista quando solicitado. Realizava os atendimentos pré-hospitalares nas residências.
Anamnese:
Refere acidente de trajeto dia 22/01/2013 ao sair da unidade de SAMU
Hipoteticamente isso caracteriza acidente profissional (art. 21, inc. IV, al. d, da Lei 8.213/91).
Só que não...
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