Acórdão Nº 5000615-88.2019.8.24.0067 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2021
Número do processo | 5000615-88.2019.8.24.0067 |
Data | 13 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000615-88.2019.8.24.0067/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MARIVANE HENKES (EXECUTADO) RECORRIDO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MAY LTDA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
De início, não verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, pois é possível extrair da peça recursal as razões da insurgência.
Contudo, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Como bem pontuou a magistrada sentenciante, o pedido contraposto apresenta dependência direta ao pedido do autor (Lei n. 9.099/95, Art. 31), diferentemente da reconvenção, que, no procedimento comum, possui natureza de ação autônoma, cuja análise do pedido independe do curso da ação principal (CPC, Art. 343, §2º). [...] Desse modo, extinto o processo sem o julgamento do mérito, tem-se por inviável a análise do pedido contraposto, uma vez que não possui autonomia de ação reconvencional, a depender de exame meritório do pedido principal (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1052142, DJE: 13/10/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.888554, DJE: 31/08/2015). (TJDF. Acórdão 1094573, 07107114020178070007, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2018).
Não bastasse, os embargos à execução não constituem meio adequado para se formular pedido de cunho contraposto/condenatório em face do exequente, cujas matérias estão delimitadas no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95, de forma que o pedido de indenização por danos morais decorrente de protesto indevido, bem como a liminar postulada para levantamento do registro, devem ser objeto de ação própria.
Nesse sentido:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO PARA SE DEDUZIR, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000639393, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em 20/04/2005) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A RESCISÃO CONTRATUAL E A EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. MATÉRIAS ALEGADAS QUE SE MOSTRAM...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MARIVANE HENKES (EXECUTADO) RECORRIDO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MAY LTDA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
De início, não verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, pois é possível extrair da peça recursal as razões da insurgência.
Contudo, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Como bem pontuou a magistrada sentenciante, o pedido contraposto apresenta dependência direta ao pedido do autor (Lei n. 9.099/95, Art. 31), diferentemente da reconvenção, que, no procedimento comum, possui natureza de ação autônoma, cuja análise do pedido independe do curso da ação principal (CPC, Art. 343, §2º). [...] Desse modo, extinto o processo sem o julgamento do mérito, tem-se por inviável a análise do pedido contraposto, uma vez que não possui autonomia de ação reconvencional, a depender de exame meritório do pedido principal (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1052142, DJE: 13/10/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.888554, DJE: 31/08/2015). (TJDF. Acórdão 1094573, 07107114020178070007, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2018).
Não bastasse, os embargos à execução não constituem meio adequado para se formular pedido de cunho contraposto/condenatório em face do exequente, cujas matérias estão delimitadas no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95, de forma que o pedido de indenização por danos morais decorrente de protesto indevido, bem como a liminar postulada para levantamento do registro, devem ser objeto de ação própria.
Nesse sentido:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO PARA SE DEDUZIR, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000639393, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em 20/04/2005) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A RESCISÃO CONTRATUAL E A EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. MATÉRIAS ALEGADAS QUE SE MOSTRAM...
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