Acórdão Nº 5000615-98.2016.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo5000615-98.2016.8.24.0033
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000615-98.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: VILMA ALZIRA DA SILVA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 50) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5000615-98.2016.8.24.0033/SC, que homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 42). Sustentou, em resumo, a: a) existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor patrimonial das ações, ao número de ações, ao desdobramento de ações, às transformações acionárias, à evolução societária, aos juros sobre o capital próprio e aos dividendos; b) impossibilidade de habilitação de crédito ilíquido na recuperação judicial.

Com a resposta (evento 54), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Carlos Roberto da Silva, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a esta Câmara, por prevenção (evento 8 do eproc2g).

Sobreveio a decisão que determinou a intimação das partes para regularizarem a representação processual, sob pena de inadmissibilidade do recurso e desentranhamento das contrarrazões (evento 12 do eproc2g), a providência que foi cumprida apenas pela apelante (evento 17 do eproc2g). Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, a apelada requereu a exibição dos documentos necessários à apuração do débito (evento 1). O processo foi suspenso (evento 3) e, revogada a decisão que suspendeu o processo (evento 12), a empresa de telefonia apresentou manifestação alegando ilegitimidade ativa e exibiu o relatório de informações cadastrais do contrato firmado entre as partes (evento 15).

A apelada apresentou manifestação (evento 17), sendo estabelecidos os critérios de cálculo e remetidos os autos à Contadoria Judicial (evento 19), sendo apurado débito no valor de R$71.873,61 (setenta e um mil oitocentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos) (eventos 29/31).

A apelante discordou da conta (evento 36) e a apelada concordou (evento 37). A decisão que se seguiu, homologando o cálculo da Contadoria e extinguindo a execução (evento 42), é o objeto do recurso que se está a examinar.

Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em...

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