Acórdão Nº 5000618-48.2021.8.24.0075 do Segunda Turma Recursal, 23-05-2023

Número do processo5000618-48.2021.8.24.0075
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000618-48.2021.8.24.0075/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: SONIA CORREA NANDI (AUTOR) RECORRIDO: KOLINA ARARANGUAENSE VEICULOS LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado em que discute o direito à indenização por danos morais em razão da ocorrência de assalto à mão armada no interior da concessionária de veículos.
A recorrente/demandante sustenta a necessidade de reforma da decisão, pois o estabelecimento comercial não adotou medidas capazes de prover a segurança da cliente ao permitir que dois indivíduos armados invadissem as dependências da empresa com extrema facilidade, colocando a vida dos clientes em risco.
A sentença, adianta-se, não merece reparos, conforme melhor se verificará.
A presença da parte recorrente/demandante no estabelecimento, no momento que ocorreu o assalto é incontroversa, restando em discussão a existência de responsabilidade da recorrida/demandada ao pagamento de compensação pelo abalo anímico.
Incialmente, cumpre registrar que a atividade desenvolvida pela recorrida/demandada - compra e venda de automóveis - não é considerada atividade econômica onde o risco de ocorrência de assaltos é incontroversamente elevado, como um banco, por exemplo. Dessa maneira, não é possível responsabilizar de forma objetiva estabelecimentos comerciais como o do presente caso, pois o risco de violência urbana crescente não pode ser ônus integral e exclusivo das empresas - a segurança pública é função do Estado.
Dito de outro modo, a situação narrada na exordial é dotada de imprevisibilidade e constitui evento que não está inserido no âmbito da prestação específica do comerciante, cuidando-se de caso fortuito externo, cabendo a aplicação da excludente de responsabilidade presente no inc. II, § 3°, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi...

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