Acórdão Nº 5000618-68.2020.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-12-2022
Número do processo | 5000618-68.2020.8.24.0015 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000618-68.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
APELANTE: MARIO LISCZKOVSKI (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO: GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIO LISCZKOVSKI, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que nos autos da ação "indenizatória" n. 50006186820208240015, ajuizada por/contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 49 da origem):
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de:
a) R$ 3.694,50 (três mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da confecção do laudo (22.1.2019), com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação; e,
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar também da confecção do laudo, com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e parte ré ao pagamento de 30% das custas. Em relação aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o patrono de cada parte, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
As verbas de sucumbência ficam suspensas em relação a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, vedada a compensação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, no prazo de 30 dias, arquivem-se.
Inconformado, o apelante sustentou a necessidade de reforma integral da sentença de piso a fim de que os valores condenatórios sejam aqueles indicados integralmente por ocasião da petição inicial. (evento 54 - APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 61 - CONTRAZ1, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta a necessidade de que a sentença de mérito seja reformada a ponto de que haja o acolhimento integral dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Tudo porque a decisão impugnada houve por bem o acolhimento parcial dos pleitos iniciais tocante aos valores condenatórios, uma vez que ausentes elementos suficientes descrevendo do que se trata a perda qualitativa descrita no laudo pericial, será considerado como comprovado apenas a perda na quantidade do produto, qual seja 450 kg. (evento 49 - sentença 1, da origem).
Logo, o apelante se contrapõe a tal motivação esposada na sentença argumentanto que O magistrado apontou fundamentou a sentença com base nas estimativas de produção. Ocorre que a estimativa contratual não é o instrumento adequado a aferir se houve ou não prejuízo na safra de tabaco. A uma, porque se trata de instrumento que apenas delimita a obrigação da fumageira em adquirir o tabaco do produtor, mas nada impede que ele produza mais do que o contratado e venda, se não para a contratante, para outra empresa que tenha interesse. Em segundo lugar, porque as fumageiras precisam saber, de antemão, o quanto poderão contar em seus contratos de exportação, servindo a estimativa de parâmetro para determinar suas vendas. (evento 54 - APELAÇÃO1).
A parte apelada, a sua vez, sustenta que Os fumicultores como senhores dos meios de produção do tabaco, que é plantado, cultivado e colhido em suas propriedades, podem adequadamente ter o controle de hectares produtivos para tabaco utilizados, pés plantados, e inclusive isto pode ser feito com o auxílio dos seus orientadores de Safra. (evento 61 - CONTRAZ1, da origem).
O recurso, adianta-se, comporta provimento.
Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelada não contrapôs à informação que alude ao evento ocorrido entre as datas de 20 e 21 de dezembro de 2018 (evento 6 - anexo 2, da origem).
Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO...
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
APELANTE: MARIO LISCZKOVSKI (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO: GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIO LISCZKOVSKI, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que nos autos da ação "indenizatória" n. 50006186820208240015, ajuizada por/contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 49 da origem):
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de:
a) R$ 3.694,50 (três mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da confecção do laudo (22.1.2019), com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação; e,
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar também da confecção do laudo, com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e parte ré ao pagamento de 30% das custas. Em relação aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o patrono de cada parte, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
As verbas de sucumbência ficam suspensas em relação a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, vedada a compensação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, no prazo de 30 dias, arquivem-se.
Inconformado, o apelante sustentou a necessidade de reforma integral da sentença de piso a fim de que os valores condenatórios sejam aqueles indicados integralmente por ocasião da petição inicial. (evento 54 - APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 61 - CONTRAZ1, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta a necessidade de que a sentença de mérito seja reformada a ponto de que haja o acolhimento integral dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Tudo porque a decisão impugnada houve por bem o acolhimento parcial dos pleitos iniciais tocante aos valores condenatórios, uma vez que ausentes elementos suficientes descrevendo do que se trata a perda qualitativa descrita no laudo pericial, será considerado como comprovado apenas a perda na quantidade do produto, qual seja 450 kg. (evento 49 - sentença 1, da origem).
Logo, o apelante se contrapõe a tal motivação esposada na sentença argumentanto que O magistrado apontou fundamentou a sentença com base nas estimativas de produção. Ocorre que a estimativa contratual não é o instrumento adequado a aferir se houve ou não prejuízo na safra de tabaco. A uma, porque se trata de instrumento que apenas delimita a obrigação da fumageira em adquirir o tabaco do produtor, mas nada impede que ele produza mais do que o contratado e venda, se não para a contratante, para outra empresa que tenha interesse. Em segundo lugar, porque as fumageiras precisam saber, de antemão, o quanto poderão contar em seus contratos de exportação, servindo a estimativa de parâmetro para determinar suas vendas. (evento 54 - APELAÇÃO1).
A parte apelada, a sua vez, sustenta que Os fumicultores como senhores dos meios de produção do tabaco, que é plantado, cultivado e colhido em suas propriedades, podem adequadamente ter o controle de hectares produtivos para tabaco utilizados, pés plantados, e inclusive isto pode ser feito com o auxílio dos seus orientadores de Safra. (evento 61 - CONTRAZ1, da origem).
O recurso, adianta-se, comporta provimento.
Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelada não contrapôs à informação que alude ao evento ocorrido entre as datas de 20 e 21 de dezembro de 2018 (evento 6 - anexo 2, da origem).
Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO...
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