Acórdão Nº 5000618-87.2019.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-10-2020

Número do processo5000618-87.2019.8.24.0020
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000618-87.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: RICARDO FLORIANO LOPES (AUTOR)


RELATÓRIO


Ricardo Floriano Lopes, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs apelação à decisão pela qual o magistrado singular, nos autos da "ação de anulação de auto de infração de trânsito cumulada com tutela de evidência" que move em face do Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido inicial em relação ao Estado de Santa Catarina, conforme o art. 487, I, do CPC e julgou extinto o processo em relação ao Município de Criciúma, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando a sua exclusão do polo passivo, com a devida retificação dos registros de autuação (evento 74).
Nas suas razões, o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, alegou que a notificação da autuação foi expedida fora do prazo previsto no art. 281, § único, inciso II, da Lei n. 9.503/1997, razão pela qual a penalidade de trânsito que lhe foi aplicada - suspensão do direito de dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem - deve ser anulada. Clamou a reforma da sentença (evento 60).
Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte e veio concluso para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Aduz o recorrente, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Sustenta que não foi acostado aos autos a cópia integral do processo administrativo que culminou na suspensão do seu direito de dirigir e frequência em curso de reciclagem.
No entanto, o art. 370, caput e § 1º, do CPC, dispõe que cabe ao juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o julgamento com base no conjunto probatório presente no caderno processual se ele for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar outras provas, inclusive.
In casu, a análise das questões pautou-se na legislação referente à matéria debatida e na prova documental juntada.
Assim, não há a nulidade aventada.
O apelante alega que não foi regularmente notificado da autuação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso...

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