Acórdão Nº 5000620-71.2020.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo5000620-71.2020.8.24.0004
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000620-71.2020.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

APELANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA (RÉU) APELADO: ELIAS BORGES CAETANO JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 28), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

ELIAS BORGES CAETANO JUNIOR ingressou com ação com pedidos declaratório e indenizatório em desfavor do SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA. Narrou que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito, pela parte ré, de dívida inexistente, uma vez que efetuou pagamento de todas as mensalidades pendentes quando solicitou o cancelamento do curso. Pleiteou, desta feita, a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais como lenitivo pelo alegado abalo. Em tutela de urgência, requereu a retirada de seu nome do cadastro de restrição ao crédito.

Foi deferido o pedido de tutela de urgência.

Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 18). Sustentou ausência de responsabilidade civil e de dano passível de indenização. Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnou os documentos apresentados pelo autor e a concessão a este do benefício da Justiça Gratuita.

Manifestação da parte autora (evento 24).

Vieram os autos conclusos.

Este, em escorço suficiente, é o Relatório. Passo, pois, a decidir.



A MM.ª Juíza de Direito, Doutora Ligia Boettger Mottola, julgou a lide nos seguintes termos (Evento 28):

Pelo exposto, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

a) declarar a inexistência de débito da parte autora perante a parte ré em relação ao contrato nº 1727284 - R$ 593,48;

b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Incidirão, ainda, juros de mora, a contar da data na qual o registro foi disponibilizado para consulta (data do evento danoso), à taxa de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar desta sentença.

Diante da sucumbência recíproca, condeno:

- a parte autora ao pagamento das custas (40%) e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da diferença do que foi pleiteado e o efetivamente concedido - proveito econômico na causa (art. 85,§2º, do CPC). Fica suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais, pelo prazo legal, em face de litigar a parte autora ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita.

- a parte requerida ao pagamento das custas (60%) e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 34) no qual sustenta estar ausente a comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, qual seja, comprovação da conduta ilícita da instituição de ensino. Alega que a cobrança em questão é devida, e que inexiste falha na prestação de serviço, eis que a parte autora/apelada esteve inadimplente para com valores referentes a contrato de prestação de serviços educacionais, sendo legítima a cobrança e tendo agido em exercício regular do direito a parte ré. Defende a legitimidade de cobrança de mensalidades, ao argumento de que a parte apelada não comunicou a desistência e/ou rescisão contratual na forma exposta no contrato ao qual anuiu de forma inequívoca. Aduz que caberia ao aluno ter se acautelado das diligências necessárias para formalização do pedido de cancelamento da matrícula. Aponta a ausência de responsabilidade civil da sua parte e a necessidade de decote do dano moral, argumentando que não há nexo de causalidade entre o evento narrado na inicial e o suposto dano moral, e que o autor passou por simples aborrecimentos rotineiros. Subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado a título de dano moral e a minoração do valor dos honorários de sucumbência.

Em contrarrazões (Evento 45), a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso da adversa e requer a condenação da apelante às penas pela litigância de má-fé.

VOTO

1. A Carta Magna em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

De igual sorte, está previsto no art. 186 do atual Código Civil que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Sobre o tema ato ilícito, da doutrina, em especial dos ensinamentos de Maria Helena Diniz, colhe-se que "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169).

Para Serpa Lopes, responsabilidade "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).

Ensina José Aguiar Dias que "a culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua conduta. [...] Consiste a imprudência da precipitação no procedimento inconsiderado, sem cautela, em contradição com as normas do...

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