Acórdão Nº 5000623-52.2021.8.24.0081 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 29-03-2022
Número do processo | 5000623-52.2021.8.24.0081 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000623-52.2021.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: NAIR MARIA MORO (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Nair Maria Moro ajuizou ação declaratória em desfavor de Banco Pan S/A, a qual foi julgada procedente, nos seguintes termos (ev. 25):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito n. 722506697 firmado pela parte autora com a parte ré; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os débitos realizados a tal título no referido benefício previdenciário, cuja correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, incide desde o desconto de cada prestação, e os juros de mora, na ordem de 1% ao mês, são devidos desde a citação; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Autorizo, ainda, a compensação (artigo 368 do Código Civil) dessa rubrica com aquela recebida pela parte autora por meio do empréstimo, na forma da fundamentação supra.
Por conseguinte, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Inconformados, ambos os litigantes interpuseram recursos de apelação (evs. 30 e 37).
Em suas razões, a consumidora sustenta ser devido o aumento da verba indenizatória, a fim de reparar os danos causados e coibir novos ilícitos. Postula o acolhimento do reclamo para: a) majorar a indenização por dano moral para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou outro valor que esta Câmara entender devido; b) elevar os honorários advocatícios para o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o banco defende que deve ser aplicado ao caso o instituto da supressio e do venire contra factum proprium, ao argumento de que houve comportamento contraditório e violação à boa-fé processual por parte da consumidora ao deixar transcorrer longo prazo sem qualquer questionamento acerca dos descontos realizados, de modo que houve a perda do seu direito de ação; o contrato é claro em relação ao seu objeto, de modo que restou cumprido o dever de informação; inexistiu qualquer falha na prestação do serviço ou vício de consentimento na pactuação, pois a autora efetuou a contratação de forma livre e consciente; os valores foram disponibilizados e usufruídos pela consumidora; deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, diante da ausência de comprovação de qualquer lesão sofrida pela consumidora, ou, caso mantida a condenação, minorado o montante indenizatório, com incidência de juros de mora a partir do arbitramento; é incabível a restituição de valores, eis que os descontos foram realizados em razão do exercício regular do direito; é necessária a devolução ou compensação de valores; e, deve ser recebido o documento anexo ao recurso, nos termos do art. 435 do CPC, pois somente se tornaram acessíveis após a instrução processual. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos apresentados na inicial.
Contrarrazões pela consumidora no ev. 43 e pelo banco no ev. 44, nas quais arguiu a ausência de dialeticidade entre as razões do recurso da aposentada e os fundamentos da sentença objurgada.
VOTO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Nair Maria Moro e Banco Pan S/A contra sentença que julgou procedente a demanda para declarar a nulidade da contratação, com o retorno das partes à conjuntura anterior, determinar a repetição simples dos descontos efetuados pela instituição financeira, admitida a compensação com os valores disponibilizados à consumidora, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas nos reclamos.
Preliminar em contrarrazões - ausência de dialeticidade
O banco aduz, preliminarmente, em suas contrarrazões, que o recurso apresentado pela consumidora carece de dialeticidade, uma vez que não combate especificamente os fundamentos da sentença.
Todavia, as razões recursais refutam de maneira efetiva e clara os fundamentos da sentença recorrida, mormente porque a consumidora discorreu sobre a necessidade de majoração do valor indenizatório, de forma que cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
Logo, a preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade não prospera.
Juntada de documento novo
A casa bancária pugna pela juntada, em sede recursal, do contrato firmado entre as partes, sob a alegação de que este se tornou acessível somente após a instrução processual. Contudo, verifico que o banco já carreou ao feito o...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: NAIR MARIA MORO (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Nair Maria Moro ajuizou ação declaratória em desfavor de Banco Pan S/A, a qual foi julgada procedente, nos seguintes termos (ev. 25):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito n. 722506697 firmado pela parte autora com a parte ré; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os débitos realizados a tal título no referido benefício previdenciário, cuja correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, incide desde o desconto de cada prestação, e os juros de mora, na ordem de 1% ao mês, são devidos desde a citação; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Autorizo, ainda, a compensação (artigo 368 do Código Civil) dessa rubrica com aquela recebida pela parte autora por meio do empréstimo, na forma da fundamentação supra.
Por conseguinte, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Inconformados, ambos os litigantes interpuseram recursos de apelação (evs. 30 e 37).
Em suas razões, a consumidora sustenta ser devido o aumento da verba indenizatória, a fim de reparar os danos causados e coibir novos ilícitos. Postula o acolhimento do reclamo para: a) majorar a indenização por dano moral para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou outro valor que esta Câmara entender devido; b) elevar os honorários advocatícios para o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o banco defende que deve ser aplicado ao caso o instituto da supressio e do venire contra factum proprium, ao argumento de que houve comportamento contraditório e violação à boa-fé processual por parte da consumidora ao deixar transcorrer longo prazo sem qualquer questionamento acerca dos descontos realizados, de modo que houve a perda do seu direito de ação; o contrato é claro em relação ao seu objeto, de modo que restou cumprido o dever de informação; inexistiu qualquer falha na prestação do serviço ou vício de consentimento na pactuação, pois a autora efetuou a contratação de forma livre e consciente; os valores foram disponibilizados e usufruídos pela consumidora; deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, diante da ausência de comprovação de qualquer lesão sofrida pela consumidora, ou, caso mantida a condenação, minorado o montante indenizatório, com incidência de juros de mora a partir do arbitramento; é incabível a restituição de valores, eis que os descontos foram realizados em razão do exercício regular do direito; é necessária a devolução ou compensação de valores; e, deve ser recebido o documento anexo ao recurso, nos termos do art. 435 do CPC, pois somente se tornaram acessíveis após a instrução processual. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos apresentados na inicial.
Contrarrazões pela consumidora no ev. 43 e pelo banco no ev. 44, nas quais arguiu a ausência de dialeticidade entre as razões do recurso da aposentada e os fundamentos da sentença objurgada.
VOTO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Nair Maria Moro e Banco Pan S/A contra sentença que julgou procedente a demanda para declarar a nulidade da contratação, com o retorno das partes à conjuntura anterior, determinar a repetição simples dos descontos efetuados pela instituição financeira, admitida a compensação com os valores disponibilizados à consumidora, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas nos reclamos.
Preliminar em contrarrazões - ausência de dialeticidade
O banco aduz, preliminarmente, em suas contrarrazões, que o recurso apresentado pela consumidora carece de dialeticidade, uma vez que não combate especificamente os fundamentos da sentença.
Todavia, as razões recursais refutam de maneira efetiva e clara os fundamentos da sentença recorrida, mormente porque a consumidora discorreu sobre a necessidade de majoração do valor indenizatório, de forma que cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
Logo, a preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade não prospera.
Juntada de documento novo
A casa bancária pugna pela juntada, em sede recursal, do contrato firmado entre as partes, sob a alegação de que este se tornou acessível somente após a instrução processual. Contudo, verifico que o banco já carreou ao feito o...
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