Acórdão Nº 5000623-55.2022.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5000623-55.2022.8.24.0004
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000623-55.2022.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000623-55.2022.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA QUEVEDO (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC61113A) APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (RÉU) ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)

RELATÓRIO

Carlos Alberto de Oliveira Quevedo ajuizou a ação de nulidade de dívida c/c declaratória de prescrição e reparação de danos morais n. 5000623-55.2022.8.24.0004 em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá.

A lide foi assim delimitada no relatório da sentença prolatada pelo magistrado Gustavo Santos Mottola (evento 43, SENT1):

1. Carlos Alberto de Oliveira Quevedo ajuizou ação contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, relatando a requerida tem lhe cobrado insistentemente dívida prescrita, vencida em 2004. Ao final, requereu a procedência da demanda, declarando-se a inexigibilidade do débito pela prescrição e condenando-se a ré indenizar em R$ 30.000,00 os danos morais causados. Pediu a concessão de justiça gratuita, pleito que restou deferido.

Citada, a ré apresentou contestação na qual defendeu que a prescrição da dívida não impede a sua cobrança extrajudicial e que a autora não consta no cadastro de inadimplentes, existindo apenas uma cobrança por meio cuja publicidade é restrita aos envolvidos (credor e devedor) de forma que a dívida não é tornada pública para terceiros. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral e pediu a improcedência da demanda.

Houve réplica.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Na parte dispositiva constou:

3. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a prescrição.

As partes arcarão, na proporção de metade cada um, com o pagamento das custas. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em 10% sobre o valor do dano moral pleiteado. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Transitada em julgado a decisão, arquive-se.

Os Embargos de Declaração opostos pelo Autor (evento 47, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 49, DESPADEC1).

Irresignado, o Demandante interpôs Recurso de Apelação (evento 55, APELAÇÃO1), aduzindo, em suma, que: a) é falaciosa a imagem de que o Serasa Limpa Nome é um site passivo que recebe o acesso dos consumidores para a negociação de dívidas, pois a instituição "oferece abertamente o serviço de cobrança em sua plataforma digital" e aliena dados a terceiros, que os consultam por RG ou CPF, violando a Lei Geral de Proteção de Danos; b) "diferentemente do que entendeu o juízo de primeira instância, o 'Serasa Limpa Nome' é tão nefasto quanto a anotação nos cadastros de proteção ao crédito tradicionais", porquanto com o pagamento da dívida é que se eleva o score; c) "trata-se de situação causadora de dano, que independe de qualquer comprovação, já que o lançamento indevido em bancos de dados constitui, por si só, ofensa à honra da pessoa apontada como inadimplente"; d) "ainda que se entenda que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, o que se admite para argumentar, é fato que esta cobrança não pode se dar através da inclusão em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, principalmente através da plataforma SERASA LIMPA NOME, sob pena de violação ao § 1° e 5° do art. 43 do CDC"; e) faz jus à indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00; e f) mantida a sentença, os ônus de sucumbência devem ser divididos à proporção da metade para cada uma das partes.

Ao final, rogou pelo provimento do Apelo.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 62, PET1), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relato do necessário.

VOTO

Trata-se de ação movida por Carlos Alberto de Oliveira Quevedo contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, com o objetivo de declarar a prescrição de dívida e impor à Ré o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança.

O Magistrado de origem declarou a perda do direito de ação, mas julgou improcedente o pleito ressarcitório.

Insatisfeito, o Autor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT