Acórdão Nº 5000623-86.2021.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo5000623-86.2021.8.24.0005
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000623-86.2021.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000623-86.2021.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: TALES AUGUSTO REBELLO BORGES (AUTOR) ADVOGADO: GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) APELANTE: TALES AUGUSTO REBELLO BORGES (AUTOR) ADVOGADO: GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) APELADO: SCRAP E ARTE PERSONALIZADOS (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANE DOS SANTOS SILVA (OAB MA020553) APELADO: KEILLA SILVA DA CONCEICAO (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANE DOS SANTOS SILVA (OAB MA020553)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e liminar ajuizada por REBELLO COMUNICAÇÃO (empresa individual de propriedade de TALES AUGUSTO REBELLO BORGES) em face de SCRAP E ARTE (representada por a KEILA SILVA NASCIMENTO) perante o juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 85):

TALES AUGUSTO REBELLO BORGES, empresário individual de REBELLO COMUNICAÇÃO, qualificados nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos em face de KEILLA SILVA DA CONCEICAO e SCRAP E ARTE PERSONALIZADOS, igualmente discriminadas.

Aduziu, em suma, que desde o ano de 2016, o autor atua com o comércio de bíblias e marca páginas com estampas personalizadas, por meio de vendas online no Instagram (@minhabibliapersonalizada), Facebook e site de vendas.

No entanto, no dia 09/01/2020, ao consultar as contas @scrapeart02 e Scrap & Arte, junto ao Instagram e Facebook, foi surpreendido que suas ideias de designs intelectuais haviam sido plagiadas, havendo inclusive, a comercialização de bíblias e marca páginas personalizadas, conforme documentos anexados na exordial.

Ressaltou que embora a parte ré tenha excluído todas as fotos do perfil vinculado ao Instagram, após a parte autora ter entrado em contato, a parte demandada continuou vendendo seus produtos através do perfil cadastrado no Facebook.

Assim, basicamente nestes termos e aduzindo o direito aplicável à espécie, requereu tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio imediato das contas @scrapeart02 (Instagram) e Scrap & Arte (Facebook). No mérito, pleiteou pela procedência da ação para: a) confirmar a tutela provisória; b) declarar a existência de plágio; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, num valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) condenar a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e; e) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos.

Intimada para comprovar sua hipossificiência financeira, a parte autora informou o recolhimento das custas iniciais (evento 11).

No evento 14, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em evento 24, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e impugnação ao pedido de Justiça Gratuita. No mérito, asseverou que: a) há litigância de má-fé por parte do demandante, pois as obras alegadas não são de sua autoria; b) há sítios eletrônicos que funcionam como banco de imagens, disponibilizando o acesso de imagens, fotos e artes digitais com direitos autorais, mediante pagamento de mensalidade ou forma gratuita; c) todas as imagens e artes utilizadas pela parte ré, no ano de 2020, foram compostas por imagens extraídas desses bancos de imagens gratuitos, ou seja, totalmente livre de direitos autorais; d) o autor tinha pleno conhecimento da disponibilização das imagens por sites gratuitos na internet, bem como do domínio público de algumas delas, não havendo portanto, obra de sua criatividade exclusiva; e) não ato ilícito praticado pela parte ré para, assim, ensejar o dano moral aduzido pelo autor; f) caso contrário, o demandante também incorreria no mesmo ilícito supostamente praticado pela parte demandada, pois se valeu do mesmo artifício para criar seus produtos comercializados; g) outras empresas também comercializam produtos semelhantes aos do autor; h) não há prova do fato constitutivo do direito do demandante, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC; i) não fora comercializado qualquer exemplar físico com as supostas obras intelectuais do autor, bem como os produtos similares foram doados como forma de divulgação do trabalho da parte demandada; j) ainda que houvesse comercialização física dos exemplares, a parte ré negocia outras obras cujo teor artístico não possui qualquer similaridade com os produtos do autor; k) não há prova dos lucros cessantes sofridos e; l) não prospera o ressarcimento do honorários advocatícios contratuais, pois foi o próprio autor quem deu causa à ação. Por fim, pugnou pela improcedência do feito, condenação do autor ao pagamento de multa por...

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