Acórdão Nº 5000624-02.2020.8.24.0104 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo5000624-02.2020.8.24.0104
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000624-02.2020.8.24.0104/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (REQUERIDO) APELADO: MOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI (REQUERENTE) ADVOGADO: Emerson Arthur Estevam (OAB PR019182) ADVOGADO: MÉROLI CARDOSO (OAB SC013762) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Celesc Distribuição S.A. contra sentença proferida em sede de ação cível ordinária revisional de contrato de adesão de demanda proposta por Mor Indústria e Comércio de Madeiras Eireli.
Objetivou a demandante em síntese, a revisão de contrato celebrado com a ré, a fim de que passe a pagar somente pela energia efetivamente consumida, e não pela demanda contratada, bem como a postergação do vencimento das faturas de energia dos quatro meses subsequentes ao ajuizamento da ação (março, abril, maio e junho), com o parcelamento dessas faturas em 12 vezes a partir de junho de 2020, em razão das limitações e efeitos ocasionados pela pandemia da doença COVID-19.
Registra-se que o pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido "para o fim único de que nos meses em que estiver em vigor a restrição estatal de seu funcionamento, conforme delineado no art. 8° do Decreto Estadual 525, de 23 de março de 2020, a concessionária de energia efetue a cobrança de 50% do valor mínimo estipulado em contrato, mais o consumo de energia que exceder tal percentual." (Evento n. 15 - autos originários)
Da decisão, foi interposto o agravo de instrumento n. 50090623820208240000, distribuído a este relator, ao qual foi negada a concessão de efeito suspensivo à decisão.
Contestado o feito, o magistrado a quo julgou antecipadamente o mérito, confirmando a tutela de urgência deferida e reconhecendo a procedência parcial dos pedidos iniciais, para o fim único de que nos meses em que estiver em vigor a restrição estatal de seu funcionamento, conforme delineado no art. 8° do Decreto Estadual 525, de 23 de março de 2020, a concessionária de energia efetue a cobrança de 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo estipulado em contrato, mais o consumo de energia que exceder tal percentual, desde que subsista consumo inferior ao contratado (400 kw - pg. 12) nos meses em que em vigor o art. 8° do Decreto Estadual 525.
Diante da sucumbência recíproca das partes, condenou ambas ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2°, do CPC, observado também o seu §14.
Irresignada com a decisão, a Celesc apresentou recurso, afirmando que o Decreto 525, de 23 de março de 2020, foi revogado pelo Decreto Estadual 562, de 17 de abril do mesmo ano, o qual, contudo, manteve a obrigação disposta no art. 8º do primeiro diploma legal. Noticiou que em 30 de abril, o Decreto Estadual 587 revogou a vedação quanto ao funcionamento de apenas metade da capacidade e, em 1º de junho, o Decreto Estadual 630 incorporou as atividades industriais como atividade essencial, sem qualquer restrição de funcionamento. Sustentou, assim, que a decisão é válida para o período de 23 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, pleiteando a sua reforma.
Acrescentou que não há que se falar em violação aos princípios da legalidade e da reserva legal, visto que a legislação conferiu a Agência Nacional e Energia Elétrica a competência para regulamentar e fiscalizar o setor de energia elétrica, o que passa pela possibilidade de edição de Resoluções Normativas, como a que instituiu a demanda contratada, de modo que não há que se falar em ilegalidade na cobrança do referido encargo, tampouco em desequilíbrio contratual. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Manifestando-se, o Ministério Público deixou de opinar acerca do mérito recursal.
Este é o relatório

VOTO


Nega-se provimento ao recurso.
Objetiva a apelante a modificação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados pela demandante, a fim de que nos meses em que estiver em vigor a restrição estatal de seu funcionamento, conforme delineado no art. 8° do Decreto Estadual 525, de 23 de março de 2020, a...

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